TJPB - 0805203-18.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805203-18.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia juntada retro à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância, conclusos.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:15
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*93-09 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2025 08:29
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805203-18.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
ANTONIO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que desde janeiro de 2024 incidiu sobre os seus vencimentos desconto praticados pela demandada Sul America, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o BANCO BRADESCO defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
A demandada sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo o requerente ciência dos termos do contrato. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa corré, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO BRADESCO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada Losango afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 97938636) link com a gravação, esta não impugnada pelo demandante.
No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade.
Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que a atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE.
COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805203-18.2024.8.15.0181 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de realização de perícia fonográfica formulado pelo demandado.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não impugnou como sendo sua a voz que consta na gravação em questão, sendo assim desnecessária a realização de tal prova.
Logo, não é um ponto controvertido a ser avaliado.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil apurar se a voz pertence ao autor quando este mesmo não a impugnou.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de realização de perícia, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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