TJPB - 0837700-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:09
Determinada diligência
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSELANDY PEREIRA DE LUNA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0837700-91.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSELANDY PEREIRA DE LUNA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
JOSELANDY PEREIRA DE LUNA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 108763234) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovida (ID 109465068), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:01
Decorrido prazo de JOSELANDY PEREIRA DE LUNA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:01
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 18:08
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:21
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELANDY PEREIRA DE LUNA - CPF: *79.***.*14-87 (EMBARGADO) e SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*81-44 (EMBARGANTE).
-
17/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Após a resposta, INTIME-SE abra-se vistas às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. -
20/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 23:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de razões finais
-
20/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMO SILVA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSELANDY PEREIRA DE LUNA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Informações
-
12/07/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2023 09:54
Outras Decisões
-
11/07/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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