TJPB - 0807324-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807324-53.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO ROBERTO DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA - PB28656, BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES - PB20740, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883, LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA - PB28376 REU: PAULA DANIELA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
PAULO ROBERTO DE LIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor do PAULA DANIELA DA SILVA, também já qualificado.
No ID 67391451, foi determinada a intimação do autor para retificação do valor da causa e juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, porém, este requereu a retificação do valor da causa e pugnou pela redução das custas em 80% (ID 72084486), não juntando qualquer documento.
Assim, no ID 75971204, foi deferida em parte gratuidade, sendo determinada a intimação do autor para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, no ID 79957419, a parte autora requereu novamente a redução das custas processuais, porém, não apresentou documentos comprobatórios, pelo que, no ID 84988098, foi mantida a decisão de ID 75971204, sendo o autor intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 10:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:14
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE LIRA - CPF: *01.***.*00-82 (AUTOR)
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24/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIRA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ROBERTO DE LIRA - CPF: *01.***.*00-82 (AUTOR)
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19/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:37
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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