TJPB - 0805952-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805952-98.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805952-98.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a dívida que negativou seu nome trata de um contrato de financiamento estudantil (FIES), que tem como titular seu filho, e que figura apenas como fiadora do contrato.
Aduz que seu filho ficou em mora com parcelas do contrato e que ele não recebeu notificação preliminar extrajudicial da dívida antes da negativação no SPC/SERASA.
Destaca que seu nome também foi negativado, de forma solidária, descobrindo tal fato ao tentar utilizar o seu cartão de crédito pessoal, o qual foi suspenso unilateralmente pelo réu.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a liberação da função crédito de seu cartão.
No mérito, pugna pela condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determinada a emenda à inicial.
Realizada a emenda, foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
Parte autora interpôs agravo de instrumento.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado e a negativação devida da parte autora, bem como a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida requereu a realização de perícia grafotécnica e a realização de audiência de instrução.
A parte autora tão somente anexou documento indicando quitação de acordo junto à promovida.
A parte promovida foi intimada para se manifestar, porém, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Ademais, a parte autora anexou os documentos solicitados por este Juízo, evidenciando a sua hipossuficiência financeira.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse de Agir A promovida sustenta a ausência de interesse de agir ante a ausência de busca por solução administrativa.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Julgamento antecipado de mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas ou realização de perícia, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade da inclusão do nome da parte autora junto ao rol de inadimplentes referente à dívida junto à instituição financeira oriunda de contrato de financiamento estudantil no qual figura como fiadora.
Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, já firmou entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.
Acerca do instituto da fiança, estabelece a legislação civil: Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Consta dos autos, notadamente do “Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior pelo FIES” (Id. 99649146), que, em sua cláusula sétima, o fiador assumiu responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) financiado(a), renunciando, portanto, ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Eis a literalidade do instrumento contratual: Ainda que se considerasse aplicável referido dispositivo, a parte não indicou bens do devedor principal, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes à satisfação da dívida, conforme exige o parágrafo único do artigo 827 do CC.
Sobre o tema, eis os julgados: APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - FIANÇA COM RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM - OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - MORA EX RE - PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO PARA PAGAMENTO - IRRELEVÃNCIA - INAPTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR A EFICÁCIA DA FIANÇA - INÉRCIA DO CREDOR DIANTE DA MORA DO DEVEDOR - INEXIST~ENCIA DE MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. -Em fiança convencionada com renúncia a benefício de ordem relativa a obrigação positiva, líquida e dotada de termo certo é prescindível para a constituição em mora dos fiadores a notificação destes, ainda que prevista tal comunicação para o pagamento pelos garantidores no contrato. - A simples inércia do credor diante do atraso do devedor no cumprimento da obrigação não caracteriza moratória, sendo circunstância inapta a exonerar a responsabilidade dos fiadores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199840-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FIADOR QUE ARCOU COM A DÍVIDA NÃO PAGA PELO AFIANÇADO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Conquanto possa o fiador, em ação de regresso, voltar-se contra o afiançado, para reaver o que pagou, não pode reclamar danos morais, pois que é da essência do instituto da fiança a possibilidade de inadimplemento do afiançado, ou seja, quando alguém presta fiança o faz sabendo perfeitamente que está prestando uma garantia dada a possibilidade, ainda que eventual, de o devedor principal não honrar com o pagamento da dívida, do que pode resultar o ajuizamento de ação contra quem presta fiança e até mesmo a negativação de seu nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.128871-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Diante da existência de contrato regularmente assinado, da expressa previsão de responsabilidade solidária na fiança e da ausência de controvérsia acerca do inadimplemento e da mora, não assiste razão ao pleito autoral, o que já foi reconhecido em sede de tutela antecipada.
No mais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na conduta da parte promovida.
A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805952-98.2024.8.15.2003 THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES(*74.***.*39-29); MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES(*41.***.*35-49); LICIA NASCIMENTO DE SOUSA(*50.***.*54-54); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4297-83); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805952-98.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a dívida que negativou seu nome se trata de um contrato de Financiamento Estudantil (FIES), que tem como titular seu filho, sendo apenas sua fiadora.
Aduz que seu filho ficou em mora com parcelas do contrato e que ele não recebeu notificação preliminar extrajudicial da dívida antes da negativação no SPC/SERASA.
Destaca que seu nome também foi negativado, de forma solidária, descobrindo tal fato ao tentar utilizar o seu cartão de crédito pessoal, o qual foi suspenso unilateralmente pelo réu.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a liberação da função crédito (R$23.979,00 para compras e R$ 14.070,00 para saques).
No mérito, pugna pela condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O ponto central a ser apreciado nesta decisão interlocutória diz respeito a se a cobrança da dívida, que gerou a negativação do nome da parte autora, configura ou não exercício regular de direito.
Analisando os documentos carreados aos autos, nota-se que a dívida que originou a negativação diz respeito a um contrato de financiamento estudantil do seu filho, de quem é fiadora.
Numa análise preliminar, a prova dos autos indica que, diferentemente do alegado pela autora na exordial, seu nome não foi negativado “exclusivamente por ser mãe”, pois o mero fato de não ser titular do contrato de financiamento não ilide sua responsabilidade enquanto fiadora.
Verifica-se do “Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior pelo FIES” (Id. 99649146) que, em sua cláusula sétima, ficou estabelecido que o fiador estava “solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A) neste instrumento”.
Tal cláusula indica a obrigação solidária do fiador, o que implica, inclusive, renúncia ao benefício da ordem exposto no art. 827 do Código Civil.
Mesmo que se admitisse a aplicação do art. 827 do CC/02, a parte tampouco apresentou bens do devedor para cumprir com a obrigação, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo: “O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito”.
Assim, verificando-se que há contrato assinado nos autos, que há previsão expressa de obrigação solidária na fiança e que não há discussão quanto ao inadimplemento e mora propriamente ditos, não se verifica, ao menos nessa análise preliminar, a plausibilidade do direito, que justifique a retirada do nome da autora/fiadora dos órgãos de proteção ao crédito ou a determinação para que a instituição bancária lhe restitua os limites de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - FIANÇA COM RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM - OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - MORA EX RE - PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO PARA PAGAMENTO - IRRELEVÃNCIA - INAPTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR A EFICÁCIA DA FIANÇA - INÉRCIA DO CREDOR DIANTE DA MORA DO DEVEDOR - INEXIST~ENCIA DE MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. -Em fiança convencionada com renúncia a benefício de ordem relativa a obrigação positiva, líquida e dotada de termo certo é prescindível para a constituição em mora dos fiadores a notificação destes, ainda que prevista tal comunicação para o pagamento pelos garantidores no contrato. - A simples inércia do credor diante do atraso do devedor no cumprimento da obrigação não caracteriza moratória, sendo circunstância inapta a exonerar a responsabilidade dos fiadores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199840-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FIADOR QUE ARCOU COM A DÍVIDA NÃO PAGA PELO AFIANÇADO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Conquanto possa o fiador, em ação de regresso, voltar-se contra o afiançado, para reaver o que pagou, não pode reclamar danos morais, pois que é da essência do instituto da fiança a possibilidade de inadimplemento do afiançado, ou seja, quando alguém presta fiança o faz sabendo perfeitamente que está prestando uma garantia dada a possibilidade, ainda que eventual, de o devedor principal não honrar com o pagamento da dívida, do que pode resultar o ajuizamento de ação contra quem presta fiança e até mesmo a negativação de seu nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.128871-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela promovente.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A promovente foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - CPF: *41.***.*35-49 (AUTOR)
-
20/09/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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