TJPB - 0806418-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:19
Conhecido o recurso de LINDACI GONCALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*83-87 (APELADO) e BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 05:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:29
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806418-29.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: LINDACI GONCALVES DE LIMA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LINDACI GONCALVES DE LIMA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 99741305.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 100200456.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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