TJPB - 0800470-97.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:22
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Remígio 0800470-97.2023.8.15.0551 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUTO, LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO REQUERIDO: TALIA CARNEIRO DE SOUTO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Interdição requerida por LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO em face de TALIA CARNEIRO DE SOUTO, alegando ser este portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Gratuidade da Justiça deferida.
Tutela de urgência deferida, ID 84933750.
Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação.
Realizada audiência de entrevista.
Não houve impugnação.
Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 92374932.
O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação.
Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é genitora da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, ID 92374932, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portadora de Retardo Mental Moderado e de Esquizofrenia Hebefrênica, que é codificado em F71.1 e F20.1, respectivamente, pela Classificação Internacional de Doenças em sua décima edição (CID-10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra.
LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO.
O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Assim, com base no § 1º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a genitora da interditanda, ora demandante.
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUZIA CARMELITA DE LIMA SOUZA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INTERDIÇÃO (58) 0800470-97.2023.8.15.0551 REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUTO, LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO REQUERIDO: TALIA CARNEIRO DE SOUTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte autora apresenta Embargos de Declaração, ID 98681943.
Sem necessidade de intimação da parte ré, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material.
Logo, não há qualquer violação ao CPC quanto ao reconhecimento do erro material.
Muito pelo contrário, verifica-se aplicação correta e sensata de dispositivos legais do aludido Diploma Processual Civil, repita-se, sobretudo com lastro nos princípios da economia e da celeridade processuais a fim de se chegar à rápida solução do litígio.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que, onde consta, na decisão embargada “ ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUZIA CARMELITA DE LIMA SOUZA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial”, passe a constar: “ ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de TALIA CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial..” Mantenho a sentença ID 97250830 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
08/11/2024 11:34
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 12:36
Juntada de comunicações
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:17
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Remígio 0800470-97.2023.8.15.0551 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUTO, LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO REQUERIDO: TALIA CARNEIRO DE SOUTO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Interdição requerida por LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO em face de TALIA CARNEIRO DE SOUTO, alegando ser este portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Gratuidade da Justiça deferida.
Tutela de urgência deferida, ID 84933750.
Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação.
Realizada audiência de entrevista.
Não houve impugnação.
Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 92374932.
O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação.
Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é genitora da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, ID 92374932, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portadora de Retardo Mental Moderado e de Esquizofrenia Hebefrênica, que é codificado em F71.1 e F20.1, respectivamente, pela Classificação Internacional de Doenças em sua décima edição (CID-10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra.
LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO.
O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Assim, com base no § 1º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a genitora da interditanda, ora demandante.
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUZIA CARMELITA DE LIMA SOUZA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INTERDIÇÃO (58) 0800470-97.2023.8.15.0551 REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUTO, LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO REQUERIDO: TALIA CARNEIRO DE SOUTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte autora apresenta Embargos de Declaração, ID 98681943.
Sem necessidade de intimação da parte ré, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material.
Logo, não há qualquer violação ao CPC quanto ao reconhecimento do erro material.
Muito pelo contrário, verifica-se aplicação correta e sensata de dispositivos legais do aludido Diploma Processual Civil, repita-se, sobretudo com lastro nos princípios da economia e da celeridade processuais a fim de se chegar à rápida solução do litígio.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que, onde consta, na decisão embargada “ ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUZIA CARMELITA DE LIMA SOUZA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial”, passe a constar: “ ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de TALIA CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial..” Mantenho a sentença ID 97250830 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 11:37
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Cartorio Registro Civil em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Informações
-
01/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:36
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Remígio 0800470-97.2023.8.15.0551 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUTO, LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO REQUERIDO: TALIA CARNEIRO DE SOUTO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Interdição requerida por LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO em face de TALIA CARNEIRO DE SOUTO, alegando ser este portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Gratuidade da Justiça deferida.
Tutela de urgência deferida, ID 84933750.
Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação.
Realizada audiência de entrevista.
Não houve impugnação.
Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 92374932.
O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação.
Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é genitora da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, ID 92374932, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portadora de Retardo Mental Moderado e de Esquizofrenia Hebefrênica, que é codificado em F71.1 e F20.1, respectivamente, pela Classificação Internacional de Doenças em sua décima edição (CID-10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra.
LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO.
O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Assim, com base no § 1º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a genitora da interditanda, ora demandante.
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUZIA CARMELITA DE LIMA SOUZA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INTERDIÇÃO (58) 0800470-97.2023.8.15.0551 REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUTO, LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO REQUERIDO: TALIA CARNEIRO DE SOUTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte autora apresenta Embargos de Declaração, ID 98681943.
Sem necessidade de intimação da parte ré, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material.
Logo, não há qualquer violação ao CPC quanto ao reconhecimento do erro material.
Muito pelo contrário, verifica-se aplicação correta e sensata de dispositivos legais do aludido Diploma Processual Civil, repita-se, sobretudo com lastro nos princípios da economia e da celeridade processuais a fim de se chegar à rápida solução do litígio.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que, onde consta, na decisão embargada “ ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de LUZIA CARMELITA DE LIMA SOUZA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial”, passe a constar: “ ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de TALIA CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral n° 39.003.320-0 SSP/SP, inscrita no CPF N° *04.***.*41-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remígio/PB, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO, brasileira, CPF N° *40.***.*89-50, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, n°1011, Lagoa do Mato, Cep: 58.398-000, Remigio/PB, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial..” Mantenho a sentença ID 97250830 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2024 11:29
Expedição de Sentença.
-
25/09/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de TALIA CARNEIRO DE SOUTO em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de TALIA CARNEIRO DE SOUTO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 22:37
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:08
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de TALIA CARNEIRO DE SOUTO em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LINDAMIR CARNEIRO DE SOUTO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:58
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
31/01/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 11:00 Vara Única de Remígio.
-
31/01/2024 10:34
Nomeado perito
-
31/01/2024 10:34
Nomeado curador
-
31/01/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 22:35
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 11:00 Vara Única de Remígio.
-
14/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:49
Juntada de Informações
-
10/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/10/2023 08:40 Vara Única de Remígio.
-
10/08/2023 07:43
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 08:40 Vara Única de Remígio.
-
09/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 08:30 Vara Única de Remígio.
-
14/06/2023 21:14
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 08:30 Vara Única de Remígio.
-
30/05/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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