TJPB - 0860943-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:47
Decorrido prazo de KASSIA KALYANE RAMALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0860943-30.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] AUTOR: KASSIA KALYANE RAMALHO DA SILVA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de ação judicial pelo procedimento comum, manejada pela parte autora acima nominada.
Em sede de determinação de emenda à inicial, foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, bem como para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência e juntar comprovante de residência em nome próprio, no entanto, a despeito de devidamente intimada, não regularizou sua representação processual e nem juntou documentos requeridos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO Consoante já exposto em decisão anterior, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica qualificada, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos.
A veracidade dos documentos insertos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Desse modo, o comportamento da parte promovente na recusa de atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse / ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, e, ainda, não trouxe aos autos os demais documentos solicitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido, já decidiram diversos Tribunais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor.
A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2.
A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3.
A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator substituto” (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - grifo nosso) “APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign".
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica inválida.
Parte autora que não sanou o vício de representação processual.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024 - grifo nosso) Embora o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição sejam garantias fundamentais, a inércia da parte autora impede a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, o que leva à extinção do feito.
III) DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c o art. 330, IV do NCPC.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Interposta apelação, remetam os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade, dada a ausência de angularização processual.
Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/02/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de KASSIA KALYANE RAMALHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:41
Declarada incompetência
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03/12/2024 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860943-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/09/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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