TJPB - 0826267-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826267-42.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBSON BARBOSA - PB23434 REU: FRANCINEUDO FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS (42.***.***/0001-67).
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15/08/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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