TJPB - 0801334-84.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 07:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/07/2025 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801334-84.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Embora deferidas e realizadas as diligências requeridas pelo promovente, o bem não foi encontrado.
Assim, intime-se o autor para requerer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a conversão do pedido de busca em apreensão em ação executiva, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
Ingá, 1 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 13:51
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:51
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801334-84.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a restituição do bem à financeira em razão de inadimplemento, pela parte ré, do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Liminar deferida determinando a busca e apreensão do veículo (ID 97220962).
Expedido mandado de busca e apreensão e citação, o veículo não foi encontrado, conforme diligência certificada nos autos (ID 98993658).
Mesmo frustrada a apreensão do veículo, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido incidental de tutela de urgência. É o que, por ora, basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69, “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Por tais razões, postergo a apreciação dos termos da contestação para depois da localização e apreensão do veículo, sem prejuízo da análise do pedido de tutela de urgência formulado em caráter incidental pelo réu.
Pois bem.
O promovido requer a concessão de tutela provisória com o fito de determinar ao promovente que cesse com descontos de parcelas que julga desconhecer, bem como para retirar seu nome do cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito e para restabelecer o limite de crédito do seu cartão.
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese dos autos, entendo não haver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito (fumus boni juris), razão pela qual deve ser indeferida a antecipação de tutela almejada.
Explico.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessária, para tal descaracterização, a comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Nesse sentido, julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento.1 (grifei).
STJ - AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019.
Ademais, em sede de procedimento especial de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, cujo objetivo principal, após devidamente comprovada a mora do devedor fiduciante, é a apreensão do veículo, impõe-se a integração do contraditório após a execução da medida liminar, conforme já exaustivamente acima consignado.
Assim, numa primeira visão dos autos, neste estágio da marcha processual, em que pesem as alegações do réu, não vislumbro a onerosidade excessiva e manifesta vantagem da instituição financeira, aptas a justificar a suspensão cautelar dos descontos, o restabelecimento do limite do cartão de crédito ou a retirada do cadastro do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ausente a probabilidade do direito do promovido, despicienda a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o deferimento da medida liminar exige a conjugação de ambos os requisitos.
Por tais razões, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela.
Tendo em vista que o veículo não foi localizado, intime-se o promovente para indicar novos endereços ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do DL 911/69.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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