TJPB - 0828054-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828054-09.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLAUDIO ARAGAO TESSARO REU: TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828054-09.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLAUDIO ARAGAO TESSARO REU: TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 11:25
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/11/2024 11:42
Recebidos os autos.
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04/11/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:13
Determinada a citação de TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (REU)
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01/11/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828054-09.2024.8.15.0001 AUTOR: CLAUDIO ARAGAO TESSARO REU: TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Conforme se verifica, o autor é proprietário de empresa de desenvolvimento de software, consoante prolabore colacionado aos autos.
Tem-se, ainda, que o autor optou por não apresentar extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
O objeto da lide, por sua vez, refere-se à aquisição de unidade em empreendimento imobiliário.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, concedo em parte o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012024623806 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO ARAGAO TESSARO (AUTOR)
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24/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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