TJPB - 0804170-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 07:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 10:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:38
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONETE DOS SANTOS SILVA - CPF: *78.***.*32-49 (AUTOR).
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22/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804170-56.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: SIMONETE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 REU: ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME DESPACHO Vistos, etc; No ID 92427465, foi observado que o requerimento de justiça gratuita havia sido feito de forma genérica.
Assim, foi determinada a intimação da parte autora trouxesse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Neste passo, no ID 92951232, requereu a juntada de extrato bancário (ID 92951234) e faturas de cartão de crédito (IDs 92951235/92951238).
Todavia, os documentos acima mencionados não servem para comprovar a hipossuficiência alegada, sendo necessária a apresentação de documentos com declaração de IRPF ou similar.
Ademais, as faturas acostadas aponta outro domicílio da promovente, no bairro de Castelo Branco, ao passo que inexiste nos autos comprovação do endereço indicado na petição inicial.
Desta feita, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos declaração de imposto de renda ou justificar a sua impossibilidade, bem como juntar comprovante de residência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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