TJPB - 0830247-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830247-94.2024.8.15.0001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CORRETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Recorrente, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulados na demanda.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a autora, em síntese, que após muitos anos trabalhando como servidor público solicitou o resgate total das cotas do PASEP, tendo ficado surpresa com o valor irrisório depositado, muito inferior ao que entende realmente devido.
Pugnou pela restituição dos valores desfalcados da conta PASEP em seu nome, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o banco demandado é o responsável pelo descrédito dos rendimentos em sua conta.
Em sua peça defensiva (Id 102125189), o banco promovido impugnou o valor atribuído à causa, a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora, bem como alegou a sua ilegitimidade passiva, por ser mero operador do PASEP.
Aduziu, ainda, em preliminar, a necessidade de substituição do polo passivo e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a causa, e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou os cálculos foram realizados com base na legislação à época vigente.
Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por isso, ausência da obrigação de reparação.
Em impugnação, a parte demandante rechaçou as preliminares sustentadas, requerendo a procedência do pedido.
A parte promovida informou que deseja a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa Alega a parte ré que o valor atribuído à causa se encontra em desacordo com a legislação pertinente, no entanto, não há vícios na atribuição, vez que o valor atribuído está em consonância com o que predispõe o art. 292, V e VI, diante dos pedidos autorais.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Tendo em vista que o promovido não juntou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada, o benefício deferido em favor da parte requerente deve ser mantido, uma vez que ela colacionou aos autos documentos que foram aptos a me convencer acerca da sua hipossuficiência financeira.
Ademais, como sabido, na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante, todavia, repita-se, não há qualquer elemento a demonstrar a situação econômica atual da impugnada.
Assim, inexistentes nos autos provas que atestem a boa saúde financeira do autor, mantenho a decisão que concedeu o pedido de justiça gratuita, rejeitando, portanto, a impugnação apresentada.
Da Ilegitimidade Passiva e da Prescrição.
Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição aventada, em razão da data da ciência do desfalque, pelo que rejeita-se a preliminar e prejudicial aventadas.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de perícia contábil pleiteado pelo promovido em razão de já existir à inicial o valor calculado e apurado como devido.
Devendo ser apurado á atualização dos mesmos em sede de cumprimento de sentença acaso a parte autora saia vencedora.
Transpostas as questões iniciais, passo à análise meritória.
Insurge-se a parte autora contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, pois, ao comparecer ao Banco do Brasil para sacar suas cotas, recebeu valor o qual acredita que deveria ser maior ante os anos de contribuição como servidor público.
Além disso, alega ter verificado no extrato que durante o período de percepção do benefício ocorreram saques/débitos em sua conta, não os reconhecendo e, por isso, atribuindo-os como indevidos.
Portanto, em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques realizados indevidamente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
No entanto, pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º, ao Poder Executivo, a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Pois bem.
De proêmio, importante pontuar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Nessa trilha, em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostra possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo o Banco do Brasil sendo uma instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Como já dito, o PASEP nada mais é senão um programa destinado ao funcionalismo público, com caráter nitidamente social, cuja adesão pelos servidores e respectivas entidades públicas às quais estão vinculados é compulsória.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material entre os autores destas demandas – titulares das contas individuais – e o Banco do Brasil não tem natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco do Brasil, mas sim recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista.
A atuação do banco, frise-se, não é de fornecedor de serviço, cabendo-lhe o papel legalmente instituído de observar os critérios previstos na Lei Complementar nº 26/1975 para a remuneração das contas individuais mantidas em virtude dos benefícios concedidos a servidores públicos que constituíram patrimônios individuais com cotas decorrentes da distribuição de recursos dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Destarte, tratando-se de filiação decorrente de política pública, instituída em lei, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução dos pontos debatidos no presente incidente.
Como já frisado, sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).
Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970.
Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.
A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS-PASEP.
O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A.
Outrossim, o art. 10 e art. 12 do Decreto 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III -autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; [...], IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; [...] Art. 12. (…) [...], V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto.
Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais.
Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A.
Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/.
Assim, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou que era servidora público antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.
Por outro lado, o banco demandado ao contestar a ação, questionou da responsabilidade pelos depósitos do PASEP, comprovando que os valores devidos à parte postulante foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados, conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa, consoante extratos e demonstrativos inseridos nos anexos junto a contestação.
Mais uma vez se evidencia que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima alegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Neste diapasão das provas constantes nos autos não há evidência de que o banco tenha agido em desconformidade com a legislação de regência, tal qual era obrigada a agir, destarte, não houve comprovação de qualquer má administração dos valores, desvio, quiçá irregularidade.
Reflexivamente, o fato do saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte requerente, o pedido inicial de reparação de danos não deve prosperar, não se configurando, portanto, a obrigação reparatória pretendida na exordial.
O TJPB detém exatamente o mesmo entendimento.
Vejamos: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Processo nº: 0803498-25.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PASEP] ORIGEM: 1ª Vara Cível da comarca da capital RELATOR: ROMERO CARNEIRO FEITOSA - Juiz de Direito Convocado APELANTE: GLEYBSON VITORINO DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-AAPELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CORRETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO DA SENTENÇA CENSURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Recorrente, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulados na demanda”. (0803498-25.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024). “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804153-65.2020.815.2001.
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Marizio Matias da Silva.
Advogado: Ênio Silva Nascimento.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas em contrarrazões e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804153-65.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - Data de publicação: 09/03/2024).
Nesta senda, tem-se que não há provas de que o valor resgatado pela parte requerente no momento de sua aposentadoria encontrava-se incorreto, ou mesmo desatualizado.
Desta forma, não restou demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte suplicante, razão pela qual o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelas razões constantes na fundamentação desta sentença, REJEITO as preliminares arguidas e a prefacial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em quinze por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se quanto às despesas processuais a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito. -
21/11/2024 07:28
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830247-94.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA intimada para, em 05 ( cinco) dias se manifestar acerca da documentação juntada de id 102916500 e ss.
Campina Grande-PB, 31 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830247-94.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 23 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830247-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a inicial.
Partes qualificadas.
Defiro a Justiça Gratuita.
Nos termos do art 6, VIII do CDC, c/c art 370 do CPC, inverto o ônus a prova para que o banco promovido junte aos autos no prazo da contestação, toda documentação em sua posse, relativa ao PASEP do autor, notadamente, extratos, saldos, rendimentos, saques, enfim toda a documentação em sua posse tendo em vistas os fatos alegados na inicial, sob pena de não o fazendo justificadamente, serem reputadas verdadeiras as alegações do autor quanto a este ínterim.
Ante a litigiosidade da querela, e atento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de determinar neste momento, a audiência prévia de conciliação, a qual poderá se dar a qualquer momento, a requerimento das partes.
Cite-se nos termos requeridos.
Datado e assinado digitalmente Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 08:14
Outras Decisões
-
16/09/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONEIDE DE VASCONCELOS AZEVEDO - CPF: *35.***.*30-78 (AUTOR).
-
15/09/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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