TJPB - 0801867-12.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801867-12.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
EDNALDO BELMONT FELIPE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que utiliza sua conta bancária exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO COBRANCA - PSERV” , sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Os réus apresentaram contestações, nas quais levantam preliminares.
No mérito, sustentam, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo de serviço prestado e que este foi devidamente contratado.
Discorrem sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
O juízo deferiu o pedido para realização de perícia (ID 86466890).
Em seguida, o perito nomeado solicitou o envio do contrato original para fins de submissão à perícia técnica (ID 111024597), o que não foi atendido pela parte requerida.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme consta nos autos, o perito designado apresentou justificativa técnica em que expõe a ausência de elementos seguros para realização do exame, haja vista a baixa qualidade da digitalização dos documentos.
A parte requerida foi intimada para apresentar os documentos originais, sob pena de prejudicialidade da perícia, contudo, não o fez.
Dessa forma, diante da ausência de padrão confiável, defiro as justificativas do sr. perito e reputo prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica.
No mais, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes, procedo ao julgamento antecipado de mérito.
DA(S) PRELIMINAR(ES) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO Aduz(em) o(s) réu(s) que o Banco Bradesco que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a seguradora promovida.
Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada.
Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
Portanto, rejeita-se a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Alega o réu que não possui vínculo na demanda, uma vez que apenas operacionaliza a cobrança dos valores.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece solidariedade passiva quando verificado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que mais de um fornecedor é o responsável pela colocação do serviço no mercado (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
No caso concreto, tanto a pactuante da operação quanto a intermediadora do pagamento integraram a cadeia de fornecedores, de modo que ambas possuem legitimidade para responder aos termos da presente ação.
Logo, afasta-se a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PAGTO COBRANCA - PSERV”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (ID 80149898), resta incontroverso o(s) desconto(s) na conta corrente de titularidade deste, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer, sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
A parte ré juntou cópia digitalizada do suposto contrato, cuja qualidade foi considerada insuficiente pelo perito judicial para realização da perícia grafotécnica.
Apesar de intimada a apresentar o documento original para viabilizar a perícia, quedou-se inerte, comprometendo a análise técnica e impedindo a verificação da autenticidade da suposta assinatura constante no instrumento apresentado.
A inércia da parte ré em atender à determinação judicial implica, por consequência, em prejuízo à comprovação de regularidade da contratação.
No mais, tal contrato não está em conformidade legal visto que carece de subscrição a rogo e da assinatura de duas testemunhas e de seus respectivos documentos.
Destaca-se que a parte ré também não apresentou qualquer outro elemento probatório que demonstre que a parte autora tenha se beneficiado de algum dos serviços supostamente prestados, o que afasta qualquer presunção de existência de vínculo contratual tácito ou de enriquecimento sem causa por parte da autora.
A irregularidade formal somada a negativa do consumidor demonstra a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo(a) réu e, portanto, não se prestam a comprovar a contratação ora combatida.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “PAGTO COBRANCA - PSERV”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo das promovidas, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e, por conseguinte, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “PAGTO COBRANCA - PSERV”, DETERMINAR ao(s) demandado(s) que cesse(m) a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) SOLIDARIAMENTE a pagar(em) de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO COBRANCA - PSERV”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo o PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ser substituído por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Providências necessárias.
Se o caso, devolva-se ao réu, via alvará, a quantia depositada para fins de honorários periciais.
Comunique-se ao perito sobre a dispensa da prova.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de EDNALDO BELMONT FELIPE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:14
Deferido o pedido de
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22/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 10:28
Juntada de comunicações
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27/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:48
Nomeado perito
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24/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/01/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 10:32
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:18
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou providências a cargo das partes, para fins de realizar o trabalho.
INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, formulado no id. 91779378, tendo em vista o reduzido número de documentos a serem apreciados, na hipótese concreta.
O valor já fixado está na média dos casos semelhantes em trâmite nesta comarca, não havendo complexidade que justifique a majoração pleiteada.
Frise-se que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo.
Intime-se o perito nomeado.
No mais, INTIME-SE o demandado, em primeiro lugar, para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao requisitado pelo profissional na forma discriminada no ID 100317503.
Atendida a providência, INTIME-SE (a) demandante para prestar a solicitação de sua responsabilidade, no prazo de 10 dias.
Sob pena de ser reputada prejudicada a perícia e julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se conforme determinado na Decisão de nomeação.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de (81) 99111-8738 registrado(a) civilmente como HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ - CPF: *75.***.*03-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
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16/09/2024 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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30/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:50
Juntada de comunicações
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26/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 23:41
Nomeado perito
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26/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO BELMONT FELIPE DA SILVA - CPF: *46.***.*43-00 (AUTOR).
-
03/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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