TJPB - 0861235-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861235-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora no ID 110021751, postulando a produção de prova pericial para verificação da autenticidade dos documentos relativos à formalização do contrato, caso este Juízo entenda necessário.
Analisando o pedido, constata-se que não merece acolhimento.
Tem-se a previsão no art. 370, parágrafo único, do CDC que a produção de provas deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso vertente, a prova pericial postulada mostra-se desnecessária, considerando que a coleção da prova documental já apresentada pelas partes revela-se suficiente para a compreensão e julgamento da matéria controvertida.
O acervo probatório existente nos autos proporciona elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a realização de perícia técnica que não agregaria valor ao deslinde da causa.
Isto posto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial por considerá-lo desnecessário à marcha processual.
Quanto ao mais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:11
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES - CPF: *19.***.*18-87 (AUTOR)
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29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES - CPF: *19.***.*18-87 (AUTOR).
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21/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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17/02/2025 21:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito Com Obrigação De Fazer c/c Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Sofridos Com Tutela De Urgência, proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAUJO DE TORRES, já qualificada, em desfavor BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora que, em 21/07/2021, procurou a promovida para realização de um empréstimo, contudo, vem sendo realizados descontos indevidos em sua aposentadora referente ao contrato de cartão de crédito consignado cujos descontos nunca terminam.
Segue argumentando que nunca solicitou qualquer cartão de crédito consignado junto ao banco promovido e que os descontos nunca terminam.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, a declaração de nulidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Almeja subsidiariamente, conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, caso esse juízo entenda como válida a contratação.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, eis que não há demonstração clara de que os descontos decorrem de empréstimo fraudulento, tampouco não se verificando urgência na cessão dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início desde o ano de 2021, somente sendo distribuída a ação no ano de 2024.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Quanto ao mais, deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:18
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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12/02/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:26
Determinada diligência
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11/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861235-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio, tal como conta de água, luz, condomínio, IPTU e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), tendo em vista que o comprovante de residência acostado data de 03/06/2019 (ID 100699224, p. 03).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
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01/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861235-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a petição inicial veio desprovida de documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/09/2024 20:04
Determinada diligência
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23/09/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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