TJPB - 0824649-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA SOLANIA CAVALCANTI DE MENESES em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2024 08:23.
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:48
Deferido o pedido de
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09/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital GABINETE VIRTUAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0824649-76.2024.8.15.2001 DECISÃO O artigo 98 do CPC estabeleceu que“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal: “Art. 99. (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Para concessão da justiça gratuita à pessoa física, exige-se prova do requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.
No caso em apreço, em que pese as alegações de hipossuficiência do promovente, o fato é que há nos autos declaração de imposto de renda juntada pela autora e que demonstra a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo, mesmo que parcialmente, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
Acerca do tema, transcrevo ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104205220148150011, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-11-2018)
Por outro lado, cumpre esclarecer que o diploma processual em seu § 6º do artigo 98, estabelece que é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060/50 c/c o artigo 98, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e concedo o desconto de 40% (quarenta por cento) nas despesas processuais, podendo o pagamento ser efetuado em 02 (duas) parcelas.
Intime-se a parte autora para pagar das custas processuais, em até trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou requerer o que entender de direito.
Recolhidas as custas, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, CPC/15), observando-se o art. 231, V, do CPC.
João Pessoa/PB, 13 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SOLANIA CAVALCANTI DE MENESES - CPF: *72.***.*13-91 (IMPETRANTE)
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21/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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