TJPB - 0861733-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0861733-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: SANDRA CELIA TORRES VILAR, ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor do espólio de SANDRA CÉLIA TORRES VILAR, representado por sua herdeira ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE, visando compelir a parte promovida à apresentação de documentos exigidos pela seguradora ICATU para liberação do seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado, dos quais a promovente é beneficiária.
A parte autora alegou que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais, não logrou êxito em obter a documentação solicitada, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu, ao final, a condenação da promovida à exibição dos documentos, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 106359717), requerendo o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, não se opôs ao pleito, tendo inclusive acostado aos autos parte da documentação requerida, como certidão de óbito, declaração médica e prontuário da falecida.
Réplica apresentada (id. 107758064).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios acostados aos autos (id. 110853660 e ss.).
No mérito, verifico que assiste razão à parte autora.
O pedido exordial foi satisfatoriamente individualizado, com a demonstração da finalidade da prova e da necessidade da exibição dos documentos descritos, nos termos do art. 397 do CPC.
Não obstante, a requerida, em contestação, trouxe aos autos a documentação solicitada, sem oferecer resistência relevante ao pleito, demonstrando disposição em atender à obrigação.
Destaco que, ainda que não tenha havido apresentação espontânea dos documentos antes do ajuizamento da demanda, por receio de tratar-se de fraude, a requerida não apresentou nenhuma objeção ao pedido e colaborou efetivamente com a exibição da documentação, de modo que não se configurou pretensão resistida.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a parte ré cumpre voluntariamente a obrigação de exibir documentos antes da sentença, e inexistindo resistência significativa, não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.1.
Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e acolhida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.2.
Atendida a pretensão exibitória pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000734-32.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 .
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA DE MODO SUFICIENTE ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. 2 .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE . 1.
Considera-se integralmente cumprida a obrigação de exibir documentos no caso em apreço, na medida em que a documentação apresentada pelo banco requerido através de telas sistêmicas se apresenta suficiente para atender o pedido formulado na petição inicial. 2.
Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira em momento anterior à sentença, sem resistência, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003365-87.2023.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, pela ausência de pretensão resistida, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, reconheço a procedência do pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento ficará dispensada em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência efetiva ao pleito, bem como a colaboração espontânea da promovida para a solução da lide.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado ato protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Nessa data, intimei as partes por advogados, via Diário Eletrônico, da sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE - CPF: *85.***.*25-08 (REU) e SANDRA CELIA TORRES VILAR - CPF: *36.***.*85-00 (REU).
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17/07/2025 10:46
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 10:46
Determinada diligência
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17/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:45
Determinada diligência
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de SANDRA CELIA TORRES VILAR em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861733-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:19
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861733-14.2024.8.15.2001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449 REU: SANDRA CELIA TORRES VILAR, ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE DESPACHO
Vistos.
Initme-se para réplica à defesa, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:24
Determinada diligência
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21/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 12:09
Determinada a citação de ISABEL CRISTINA VILAR VICENTE - CPF: *85.***.*25-08 (REU) e SANDRA CELIA TORRES VILAR - CPF: *36.***.*85-00 (REU)
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18/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0861733-14.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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