TJPB - 0855787-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo possa contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
30/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0855787-32.2022.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Advogado(a)/Procurador(a): Alexandre Magnus F.
Freire Recorrido(a): Antônio Borges da Silva Advogado(a): Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (ID 27288420), com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No aresto recorrido, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta pela parte ora recorrida, mantendo a sentença proferida pelo juízo primevo, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer intentada pela parte recorrida, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça ao(à) paciente o TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE LOMBAR E DESCOMPRESSÃO, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação da sua saúde, incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.” (ID 22429129 – Pág. 1/5)”.
Nas razões apresentadas, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, para reafirmar a sua posição de que o acórdão deve ser revisto, a fim de que sejam reconhecidos os pleitos elencados no respectivo recurso.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 28278145).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID. 28113922). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta na alínea “a” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IAC 14: Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.
Tema 793-STF - Tese firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Noutro giro, os embargos de declaração foram rejeitados e, na parte combatida pelo recurso em análise, restou consignado o seguinte: “(…) Com relação ao pedido de fixação de honorários por equidade por se tratar de bem jurídico de valor inestimável, o pleito não pode prosperar.
O entendimento do STJ e desta Corte de Justiça é de que, quando se trata de fornecimento de medicamento por tempo indeterminado, de forma contínua, tem seu proveito econômico inestimável e a fixação por equidade se faz necessária, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, se trata de um procedimento cirúrgico (tratamento cirúrgico de artrodese lombar e descompressão), com orçamento e valor pré-determinado, consoante orçamento em anexo (ID 22428909)”.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Ademais, todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ou seja, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório, conduta vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969114 RS 2021/0257732-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Importante destacar que a função do STJ não é reavaliar fatos e provas (Súmula 7), o que já foi realizado pelas instâncias ordinárias, mas sim garantir a correta aplicação da lei federal.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:59
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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