TJPB - 0806166-26.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Conhecido o recurso de JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*19-53 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806166-26.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO contra o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que a alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de Título de Capitalização.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos na conta bancária da autora em razão de uma dívida relacionada a um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Ocorre que o(a) promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de seguro que não teria contratado.
No entanto, a simples cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.
Para que se imponha a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida ultrapasse os meros aborrecimentos do dia a dia, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há indícios de situações que evidenciem angústia ou constrangimento capazes de exceder os dissabores cotidianos, afastando, assim, a caracterização do dano moral.
Ademais, os descontos não ultrapassaram 5% (cinco por cento) da renda disponível do(a) autor(a) e vinham ocorrendo desde 2021, o que elimina qualquer alegação de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552.
Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE.
LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636.
Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; II – e CONDENAR o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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