TJPB - 0837144-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837144-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para iniciar a fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:29
Deferido o pedido de
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20/08/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
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12/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de CESAR MIRANDA MARINHO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:09
Determinada diligência
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15/03/2025 01:49
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:49
Processo Desarquivado
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14/03/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837144-55.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CESAR MIRANDA MARINHO REU: CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA, CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME, RODRIGUES, RODRIGUES E BARRETO LTDA, CENTRO ODONTOLOGICO VIDAL DE NEGREIROS LTDA, CENTRO ODONTOLOGICO DUQUE DE CAXIAS LTDA, HIPERMEDICA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Processo n. 0837144-55.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A ilegitimidade passiva das empresas rés foi afastada com base na teoria da aparência.
Demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo de responsabilidade das rés, a condenação em danos materiais é medida que se impõe.
Os lucros cessantes, todavia, não se reconhecem por falta de comprovação da perda de renda, e o dano moral não foi configurado por ausência de violação aos direitos da personalidade.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por CESAR MIRANDA MARINHO, em face da CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA, CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA, RODRIGUES, RODRIGUES E BARRETO LTDA, CENTRO ODONTOLOGICO VIDAL DE NEGREIROS LTDA, CENTRO ODONTOLOGICO DUQUE DE CAXIAS LTDA e HIPERMEDICA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ambos devidamente qualificados.
Em sede de inicial, a parte autora, alegou que, em 17/08/2024, sofreu um acidente causado por um veículo Gol branco, de propriedade das rés e conduzido por Marcos Vinícius, que avançou um cruzamento sinalizado com "PARE" e colidiu com seu HB20 prata.
O autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve retorno.
Alega ter ficado oito dias sem poder trabalhar, sofrendo prejuízo financeiro e abalo moral.
Pede a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.800,00 pelos danos materiais, R$ 1.511,13 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 92167811.
Devidamente citados, as promovidas apresentaram contestação no Id. 100961818, preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva, pois apenas uma delas é proprietária do veículo envolvido no acidente, e contestam a existência de grupo econômico.
No mérito, sustentam que não há prova conclusiva da culpa no acidente, que os lucros cessantes não foram comprovados, que o dano moral não se configura por se tratar de mero dissabor e que não há comprovação do pagamento do conserto do veículo, inviabilizando a indenização por danos materiais.
Requerem a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 102201737.
Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pela oitiva das partes e de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento realizada, todavia, a parte ré e seus respectivos advogados não compareceram ao ato, apesar de devidamente intimados, na oportunidade, fora realizada a instrução com a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Adriano Cândido Ribeiro. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva das empresas que compõem o grupo econômico da proprietária do veículo A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) refere-se à relação entre as partes e a demanda, isto é, à aptidão legal do autor para pleitear o direito alegado e do réu para figurar no polo passivo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 62).
Pela Teoria da Asserção, essa análise deve considerar apenas as alegações da petição inicial, sem exame do mérito.
Basta verificar se, em tese, o autor aparenta ser titular do direito e o réu pode ser responsável pela violação.
Nesse sentido: "As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito." (REsp n. 1.661.482/RJ, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, Min.
Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
A jurisprudência do STJ confirma que a legitimidade passiva deve ser reconhecida sempre que a narrativa da inicial indicar, em abstrato, que o réu pode ser responsável pela violação alegada: "Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente." (REsp n. 2.092.096/SP, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Em relação à legitimidade passiva de empresas do mesmo grupo econômico, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERESSE RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CULPA.
COMPENSAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
O interesse recursal somente se faz presente quando a pretensão articulada no recurso possa trazer situação jurídica mais vantajosa para o recorrente.
Legitimidade passiva para a causa envolve elementos aferíveis assertoriamente, sendo afeta ao mérito, sem interferir no direito de ação, análise de veracidade e efeito dos fatos imputados na inicial.
Formação de grupo econômico exige participação, direção, controle ou administração de uma ou mais empresas sobre outra.
Aplicação da teoria da aparência, que permite atribuir efeito jurídico a algo que apenas pareça real, é excepcional e somente se mostra cabível quando necessária para proteger direito de terceiro de boa-fé em situação enganosa (erro escusável).
Motorista que ingressa em via sem observar preferência de veículo que já se encontra trafegando em linha reta na pista de rodagem age com culpa, atraindo responsabilidade pelos danos que essa conduta, contrária a dever objetivo de cuidado, venha a causar.
Arbitrada quantia módica para compensar danos morais por lesão corporal decorrente de acidente, mesmo após compensada culpa concorrente da vítima, não cabe minoração da indenização.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ).
O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso (RESP 1.132.866/SP). (TJMG; APCV 0017947-72.2015.8.13.0400; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 15/09/2022; DJEMG 16/09/2022) No caso, não há ilegitimidade das promovidas, pois integram o grupo econômico do veículo envolvido no acidente narrado nos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Do pedido de gratuidade formulado pela parte ré Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica, caberia a ela comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade empresarial, conforme exige o § 3º do art. 99 do CPC.
No caso, a requerida não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual deve suportar o pagamento das custas processuais e demais encargos.
DO MÉRITO Da responsabilidade acerca da dinâmica do acidente Tratam os autos ação de indenização decorrente de acidente de trânsito.
Quanto a dinâmica do acidente, o Boletim Ocorrência juntado ao Id. 92088442; o vídeo do acidente juntado ao Id. 92088415, e sobretudo o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, apontam que o veículo da parte promovida, ignorou a sinalização de trânsito (placa de PARE), invadiu a preferencial abalroando no veículo onde se encontrava o autor, causando assim o acidente.
Ressalte-se, sobretudo, que o Sr.
Adriano Cândido Ribeiro, em depoimento, aduziu que foi testemunha ocular do fato, ajudando inclusive o motorista do veículo de propriedade da parte ré, o qual estava receoso sobre a continuidade no seu emprego em virtude do acidente causado.
Ademais, a parte ré, apesar de requerer a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, demonstrando sua desídia em evidenciar eventual responsabilidade acerca dos fatos narrados na lide.
Assim, restou incontroverso o fato de que o acidente aconteceu porque o motorista da empresa demandada pilotava sem observar as normas de trânsito.
A responsabilidade da parte promovida tem suporte legal, inicialmente, no art. 186 e 927, do CC.
Do dano patrimonial: Danos emergentes e lucros cessantes O dano patrimonial corresponde à perda econômica sofrida pela vítima e se subdivide em: (a) dano emergente, que representa o prejuízo imediato e efetivo; e (b) lucro cessante, caracterizado pela frustração de um ganho certo devido à impossibilidade de exercer determinada atividade.
A indenização por danos materiais deve refletir a extensão do prejuízo comprovado (art. 944 do CC), não sendo admitida compensação por perdas meramente hipotéticas (art. 402 do CC).
Assim, é essencial a devida comprovação dos valores alegados durante a instrução processual.
No caso, a parte autora requer indenização de R$ 3.800,00, em virtude do conserto do veículo.
Os danos emergentes restam comprovados pelos documentos anexados.
Quanto ao conserto da motocicleta, considerando os orçamentos apresentados, adota-se o menor valor, correspondente a R$ 3.800,00 (Id. 92089019).
No que tange aos lucros cessantes, estes só são devidos se demonstrada a efetiva perda de rendimento.
Frise-se, pois, que a indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina auferida.
Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em razão do evento danoso, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos.
No presente caso, embora a parte autora afirme atuar como motorista da Uber e ter perdido rendimentos de R$ 1.511,13 mensais, consoante o extrato de perfil juntado aos autos no Id. 92089025, verifica-se que tais extratos demonstram um padrão de rendimento antes do acidente, servindo como indício da perda de renda.
No entanto, não há nos autos elementos que comprovem de forma cabal que o autor permaneceu sem atividade remunerada pelo período alegado, como declarações fiscais ou extratos bancários compatíveis com a alegação.
Assim, embora haja indicativos de perda financeira, a ausência de prova documental robusta inviabiliza a condenação a título de lucros cessantes.
Reforço o entendimento acima com o seguinte aresto: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE VEÍCULOS – COLISÃO LATERAL – MUDANÇA DE FAIXA – LUCROS CESSANTES. 1 – É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 – Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobre que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."; 3- Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. 4- Os lucros cessantes para serem indenizados devem ser fundados em base concreta, não podendo ser presumido. - Devem ser considerados com base naquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar com o fato, impossível tal constatação hipotética, sem qualquer fundamento probabilístico (art. 402, do Código Civil).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022840420138260100 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) Isto posto, considerando os argumentos declinados, não merece guarida a pretensão do autor quanto aos lucros cessantes.
Do dano moral O simples fato de um acidente de trânsito não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
Trata-se de um transtorno comum àqueles que circulam no trânsito diariamente, sem que isso, por si só, configure violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, Antônio Jeová dos Santos ensina: “As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade e algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo: Método, 2001, p. 120).
A jurisprudência também reforça esse entendimento: "Acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, conforme pacífica jurisprudência.
Consigne-se que, na hipótese, não há notícias de maiores consequências a não ser as de cunho patrimonial, normais a essa espécie de evento." (TJ-SP, RI 1003709-91.2021.8.26.0001, Primeira Turma Cível, Rel.
Daniela Claudia Herrera Ximenes).
No caso, embora os fatos narrados pelo autor não configurem, por si só, dano moral indenizável, é necessário considerar a extensão do impacto do acidente na sua rotina e atividade profissional.
A ausência de ferimentos graves e a possibilidade de reparação material do veículo mitigam o sofrimento experimentado.
No entanto, a situação vivenciada pelo autor gerou transtornos que, embora razoáveis, não atingem o patamar exigido para a configuração do dano moral.
Assim, não vislumbro dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para: Condenar as rés solidariamente ao pagamento dos danos materiais no montante de R$ 3.800,00, correspondente ao valor desembolsado para conserto do veículo, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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13/02/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 12:06
Outras Decisões
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGUES, RODRIGUES E BARRETO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VIDAL DE NEGREIROS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO DUQUE DE CAXIAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HIPERMEDICA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CESAR MIRANDA MARINHO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:20
Determinada diligência
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21/11/2024 14:20
Deferido o pedido de
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21/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CESAR MIRANDA MARINHO em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837144-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2024 13:48
Determinada a citação de CENTRO ODONTOLOGICO DUQUE DE CAXIAS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84 (REU), CENTRO ODONTOLOGICO VIDAL DE NEGREIROS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (REU), CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (REU),
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16/06/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR MIRANDA MARINHO - CPF: *02.***.*60-15 (AUTOR).
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13/06/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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