TJPB - 0828882-44.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828882-44.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega que, por não constar o valor da multa contratual, seria necessária a liquidação, na forma do art. 509, II, do CPC, antes da intimação para pagamento.
Ainda, aduz a necessidade de prova de fato novo para se averiguar apurar quais multas serão aplicáveis ao caso, bem como o respectivo período de incidência, o que reforçaria a necessidade de liquidação do julgado.
Por último, afirma a existência de excesso de execução por ter a exequente aplicado juros de mora e correção monetária sobre o valor das multas contratuais, quando o dispositivo da sentença não determinou sua aplicação e, acaso houvesse a aplicação de tais fatores, alega que o termo inicial seria a liquidação da sentença.
Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
Intimada, a exequente apresentou, intempestivamente, manifestação refutando a alegação de que a sentença seria ilíquida, bem como a desnecessidade de se especificar quais multas seriam aplicáveis, face os fundamentos da sentença.
Ao final, aduziu que os cálculos estão em conformidade com a condenação, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram, pois, os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida assim dispôs em seu dispositivo (ID 62415828): “
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE (considerando que o pedido é, de fato, apenas rescisão e danos materiais) o pedido formulado na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a parte promovida à restituição do valor comprovadamente já pago pela parte requerente em relação ao contrato rescindido e representado pela entrega do apartamento no valor de R$ 320.000,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir do pagamento de 27 de dezembro de 2018 (documento de id. 36866989 ) e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação do demandado.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das multas contratuais previstas para inadimplemento (a que deu causa) do contrato celebrado entre as partes, nos termos da cláusula 10 do instrumento contratual (id. 36866985 - Pág. 8), cujo valor deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ao valor da condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do CPC/2015.” (grifo nosso) Em sede de recurso, apenas houve majoração dos honorários de sucumbência para 20%, mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 73864540).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o dispositivo da sentença, ao mencionar a necessidade de apuração da multa contratual, na fase de cumprimento de sentença, deixa claro que a indicação do valor seria efetuada através de cálculos aritméticos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 509, §2º, do CPC, que assim preleciona: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifo nosso) Por seu turno, no que diz respeito as multas contratuais aplicáveis, tanto a fundamentação, quanto o dispositivo da sentença indicam que essas encontram-se previstas na cláusula 10 do contrato, referentes à inadimplência do executado, quais sejam (ID 36866985): “10.
PENALIDADES E RESPONSABILIDADES (...) 10.2.
As Partes que descumprirem as Cláusulas previstas no presente Contrato estará sujeita a multa de valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor total deste Contrato, a ser aplicada semanalmente até o adimplemento da obrigação, limitada a 10% (dez por cento). 10.3.
A parte que causar a suspensão ou rescisão do contrato, sob qualquer razão, salvo condições estipulados no presente contrato, pagará a outra parte, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato, a título de multa rescisória.
O pagamento deverá ocorrer até 30 (trinta) dias da comunicação de suspensão/rescisão e da emissão dos documentos de cobrança, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”.
Conforme já disposto em sentença, o atraso injustificado da obra foi superior a 20 (vinte) dias, ou seja, atingiu o patamar máximo previsto na cláusula 10.2, de modo que a multa, nesse ponto, corresponde a R$ 64.000,00 (10% de R$ 640.000,00).
Por sua vez, quanto à multa prevista na cláusula 10.3, aplicando-se o percentual de 5% sobre o valor do contrato, observa-se que essa corresponde a R$ 32.000,00 (5% de R$ 640.000,00).
Assim sendo, as multas contratuais perfazem um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sendo a definição dessas efetuada por simples cálculos aritméticos.
Com efeito, não há dúvidas quanto a desnecessidade de liquidação do julgado, através de procedimento comum, como suscitado pelo executado.
Por último, quanto ao suposto excesso de execução, verifico que também não assiste razão ao alegado pelo executado, em que pese haja omissão na sentença.
Nos cálculos apresentados, o exequente aplicou às multas contratuais os parâmetros de correção indicados na sentença para a restituição de valores, os quais são coincidentes aos aplicáveis as penalidades, vez que a correção monetária incide da data de assinatura do contrato (27/12/2018) e os juros de mora de 1% da citação (18/12/2020), conforme precedentes sobre o tema1.
Apenas a título de esclarecimento, destaco que a omissão da sentença não impede a indicação dos parâmetros para aplicação de correção monetária e juros de mora em fase de cumprimento de sentença, vez que se trata de matéria de ordem pública, consistentes em consectários legais da condenação judicial.
Nesse sentido, é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifo nosso) Com efeito, atualizando os cálculos apresentados pelo exequente, acrescidos das multas previstas no §1º, do art. 523, do CPC, em decorrência da ausência de depósito do valor da condenação quando da intimação para pagamento (ID 74964413), constato que o débito executado perfaz, até a presente data, a quantia de R$ 1.202.179,54 (um milhão, duzentos e dois mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
Fica o executado intimado para efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de expropriação.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o executado para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado. 1 Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ação de rescisão contratual.
Sentença de parcial procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
Controvérsia atinente à incidência dos consectários legais sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal).
Multa incidente sobre o valor do contrato.
Termo inicial da correção monetária fixado na data da assinatura.
Juros moratórios devidos da citação.
Momento da constituição em mora.
Precedentes.
Hipótese que não se confunde com a multa cominatória (astreinte), esta sim, segundo o C.
STJ, sujeita à correção monetária a partir do respectivo arbitramento e não cumulável com juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem.
Decisão reformada, fixado o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal), sendo a correção monetária da assinatura do contrato e os juros moratórios da citação.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21788241520218260000 SP 2178824-15.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifo nosso) Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 05:47
Baixa Definitiva
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26/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2023 05:46
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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26/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 24/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:49
Não conhecido o recurso de SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-47 (APELANTE)
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19/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:10
Conhecido o recurso de SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 06:19
Conclusos para despacho
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09/11/2022 06:05
Juntada de Petição de cota
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26/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:03
Conclusos para despacho
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25/10/2022 21:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:13
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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