TJPB - 0803561-09.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:44
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803561-09.2023.8.15.0031 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELADO(A)(S) : Antônio Eduardo de Santana ADVOGADO(A)(S) : Roan Marques da Silva - OAB PB26081-A ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803561-09.2023.8.15.0031 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELADO(A)(S) : Antônio Eduardo de Santana ADVOGADO(A)(S) : Roan Marques da Silva - OAB PB26081-A EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução dos valores cobrados em dobro, bem como condenando a Instituição Financeira a reparar o dano moral, o que levou à interposição de recurso pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a instituição financeira conseguiu comprovar a existência do contrato de cartão de crédito que justificaria a cobrança da anuidade; (ii) se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente deve ser mantida; (iii) se há fundamento para a concessão de indenização por danos morais à autora, considerando as circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O banco não comprovou a efetiva contratação do serviço, falhando em desincumbir-se do ônus probatório conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.A devolução dos valores cobrados em dobro é devida, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível, configurando defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 5.Quanto aos danos morais, não foram comprovadas circunstâncias excepcionais que justificassem a reparação, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido, para afastar os danos morais.
Tese de julgamento: “1. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não justificado o erro na cobrança. 2.
A inexistência de dano moral relevante impede a concessão de indenização, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da Ação de Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Antônio Eduardo de Santana, julgou os pedidos nos seguintes termos: “Por todo o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para: a) Cancelar o referido desconto de anuidade, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 13.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados ao autor e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos descontos.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.
Em suas razões, o Banco do Bradesco requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de legalidade da cobrança das tarifas, eis que o autor contratou o referido serviço de cartão de crédito, solicitado por caixa eletrônico.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, bem como o valor arbitrado, além da repetição do indébito, em razão da realização de suposto contrato de cartão de crédito, cujas anuidades estavam sendo descontadas nos rendimentos da parte autora.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito adotada pela empresa apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Analisando o suporte fático dos autos, o promovido atribui um suposto contrato de cartão de crédito em favor do autor, o qual ajuizou a presente a fim de impugnar a existência desse instrumento.
Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Todavia, o banco não comprovou a efetiva contratação do serviço questionado, não tendo juntado cópia do contrato do cartão de crédito, não servindo um print de tela anexado à contestação/apelação, como meio de prova a legitimar a cobrança de tais valores.
Frise-se, nesse ponto, que o banco recorrente não anexou aos autos, log da conta, selfie do autor, bem como que as faturas anexadas não constam nenhuma utilização do cartão por parte do autor.
Sendo assim, o banco não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
No que se refere à repetição do indébito, na sua forma dobrada, não há o modificar. É que o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito, na sua forma dobrada.
Todavia, quanto aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente.
Isso porque o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos que houve alguma lesão aos direitos da personalidade.
Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida.
Outrossim, seguindo a evolução do entendimento desta 2ª Câmara, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelado sem sua autorização, tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial.
Ademais, no caso, não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA.
ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26.10.2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, o apelo da Instituição Financeira comporta provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para afastar os danos morais.
Via de consequência, e considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), determino a repartição dos ônus sucumbenciais para cada parte, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo 1/3 do crédito para o advogado do promovido e 2/3 do crédito para o advogado do promovente, com a manutenção da ressalva da suspensão da exigibilidade em favor do autor. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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