TJPB - 0860469-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de KARINA ANANIAS AMORIM em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860469-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de KARINA ANANIAS AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:09
Indeferido o pedido de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS - CPF: *33.***.*11-96 (REQUERIDO)
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20/03/2025 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA ANANIAS AMORIM - CPF: *66.***.*38-20 (REQUERENTE).
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12/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/02/2025 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de KARINA ANANIAS AMORIM em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO Número do processo: 0860469-59.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) JOCELIO JAIRO VIEIRA(*43.***.*65-72); KARINA ANANIAS AMORIM(*66.***.*38-20); LUIZ GABRIEL DOS SANTOS(*33.***.*11-96); HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA(*18.***.*29-72); Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça já foi decidido, conforme se extrai da decisão lançada no ID nº 101578737.
Entretanto, a promovente juntou novos documentos e formulou novo pedido de gratuidade, dentre eles comprovante de baixa no CNPJ do MEI (ID 103958783) e um extrato bancário com saldo zerado (ID 103958785).
Ocorre que os documentos apresentados não convencem este juízo do posicionamento firmado na decisão anterior.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se para recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:49
Indeferido o pedido de KARINA ANANIAS AMORIM - CPF: *66.***.*38-20 (REQUERENTE)
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03/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA ANANIAS AMORIM - CPF: *66.***.*38-20 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860469-59.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) JOCELIO JAIRO VIEIRA(*43.***.*65-72); KARINA ANANIAS AMORIM(*66.***.*38-20); LUIZ GABRIEL DOS SANTOS(*33.***.*11-96); Vistos etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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