TJPB - 0804402-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:55
Juntada de comunicações
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17/01/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:14
Juntada de carta
-
04/11/2024 21:06
Determinada diligência
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE ALMEIDA CASTRO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0804402-68.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Na solicitação da Carta Precatória não há informação de que o o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, em que pese o autor afirmar, na petição sob o ID 92885868, que recolheu as custas judiciais no juízo de origem, é cediço que para o cumprimento da carta precatória as custas judiciais para o seu cumprimento devem ser pagas no juízo deprecado.
Destarte, conforme se infere na certidão retro, não houve o pagamento das custas iniciais desta Carta Precatória, de maneira que determino a intimação do autor, para que realize o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0804402-68.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Na solicitação da Carta Precatória não há informação de que o o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, em que pese o autor afirmar, na petição sob o ID 92885868, que recolheu as custas judiciais no juízo de origem, é cediço que para o cumprimento da carta precatória as custas judiciais para o seu cumprimento devem ser pagas no juízo deprecado.
Destarte, conforme se infere na certidão retro, não houve o pagamento das custas iniciais desta Carta Precatória, de maneira que determino a intimação do autor, para que realize o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
24/09/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:39
Determinada diligência
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23/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE ALMEIDA CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Declarada incompetência
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01/07/2024 07:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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01/07/2024 02:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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