TJPB - 0812217-56.2023.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 07:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 07:32 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 01:53 Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 01:06 Publicado Sentença em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0812217-56.2023.8.15.2002 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual, Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSOAUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO - PB21227, MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 REPRESENTADO: MICHELLE CAROLINE GONCALVES COUTO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80, Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Representação Criminal movida por Fabiana Araújo de Andrade Velôso contra Michelle Caroline Gonçalves Couto, ambas qualificadas, em que a representante sustenta, em síntese, a prática de violência psicológica, perseguição e invasão de dispositivos eletrônicos pela representada, crimes tipificados nos artigos 147-A (Perseguição) e 154-A (Invasão de Dispositivo Informático) do Código Penal Brasileiro.
 
 Através da presente, a requerente pleiteia a instauração de inquérito policial contra a representada, solicitando que o Ministério Público conduza a persecução penal.
 
 A autora narra que: 1) manteve um relacionamento abusivo com Michelle por aproximadamente um ano, o que resultou em danos à sua saúde psicológica; 2) Alega que, após várias tentativas de terminar o relacionamento, foi submetida a episódios de violência psicológica, com constantes ameaças de suicídio por parte da representada; 3) Registrou um Boletim de Ocorrência (nº 00743.01.2023.6.00.611) em 14 de setembro de 2023, relatando essas situações e pedindo medidas protetivas de urgência, que foram concedidas no dia seguinte; 4) Além da violência psicológica, também foi vítima de perseguição e invasão de seus dispositivos eletrônicos; 5) Relata que Michelle não aceitou o término do relacionamento e passou a persegui-la, enviando mensagens incessantes e fazendo ligações, além de tentar invadir seu Google Drive para prejudicá-la profissionalmente.
 
 Após a decisão de prevenção, com os autos aportados neste acervo, com vistas autos, o Ministério Público emitiu parecer solicitando a remessa dos autos à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) para a abertura de investigação.
 
 No despacho da Delegada de Polícia anexado (ID Num. 91832737 - Pág. 1), foi informada a instauração do inquérito policial nº 0807295- 35.2024.8.15.2002 para investigar os fatos, aqui denunciados, o qual já foi distribuído, e está em tramitação, razão pela qual o MP emitiu parecer requerente o arquivamento dos presentes autos por entender configurada a litispendência (Id.100544088).
 
 Instada a se manifestar, a representante requereu que seja dado prosseguimento à presente representação, argumentando que não há duplicidade de procedimentos (Id.101295729).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Assiste razão ao MP.
 
 Inicialmente, urge destacar que a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Penal é autorizada pela Carta Adjetiva Penal (artigo 3º).
 
 Dispõe o art. 337, § 3º do Novo Código de Processo Civil – CPC - que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, tendo-se, nos termos do art. §2º do mesmo dispositivo legal citado, por idêntica uma ação a outra “quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
 
 No caso vertente, é certo que os fatos apurados na presente representação criminal são idênticos aos investigados nos autos do Inquérito Policial nº 0807295-35.2024.8.15.2002, versando sobre o mesmo fato delituoso ocorrido na noite do dia 27/10/2020, envolvendo o acusado e as mesmas vítimas, Beatriz (filha) e Camila (ex-esposa).
 
 A Constituição Federal (artigo 129, VIII) confere ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial por iniciativa própria, no exercício de suas atribuições como dominus litis e na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, além dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
 
 Mesmo em se tratando de delito de ação penal condicionada a representação, como o debatido nos autos, a ação continua sendo pública, exclusiva do Ministério Público, cuja atividade fica apenas subordinada a uma daquelas condições (CPP, art. 24, e CP, art. 100, § 1º).
 
 Uma vez apresentada a representação pelo ofendido, cabe ao Ministério Público assumir o andamento do processo, na qualidade de dominus litis.
 
 Desta forma, constatada a duplicidade de procedimentos idênticos, é de acolher o pleito ministerial.
 
 ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
 
 V, do CPC.
 
 Junte-se cópia desta decisão nos autos do IP 0807295-35.2024.8.15.2002.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            11/10/2024 16:03 Juntada de Petição de cota 
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                                            11/10/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 11:24 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            09/10/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 23:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/09/2024 00:43 Publicado Despacho em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0812217-56.2023.8.15.2002 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual, Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSOAUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO - PB21227, MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 REPRESENTADO: MICHELLE CAROLINE GONCALVES COUTO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Ouça-se a representante acerca da alegada litispendência levantada pelo Parquet.
 
 Prazo de cinco dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            24/09/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 22:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 19:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/08/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 01:06 Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 07/08/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 13:52 Apensado ao processo 0807295-35.2024.8.15.2002 
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                                            10/06/2024 10:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2024 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 20:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 02:11 Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 02:11 Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 20/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 12:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 00:54 Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 12:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/11/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 15:47 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            27/11/2023 15:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/11/2023 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 13:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/11/2023 13:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/11/2023 13:43 Declarada incompetência 
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                                            21/11/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 08:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSO (*23.***.*92-24). 
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                                            17/11/2023 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 13:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2023 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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