TJPB - 0801869-13.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801869-13.2024.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual deferida.
O trânsito em julgado é imediato tendo em vista a falta de interesse recursal, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
13/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801869-13.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora questiona o empréstimo pessoal nº 440779365, cujo valor da parcela é de R$ 204,58.
Afirma, ainda, que os descontos ocorreram de novembro de 2021 a outubro de 2024, no montante de R$ 7.364,88.
Entretanto, verifica-se que a parte autora apenas juntou os extratos bancários do período de agosto de 2019 a agosto de 2022.
Em análise aos extratos anexados, constata-se apenas um desconto no valor de R$ 204,58, no dia 03/11/2021 (Id 105081932 - Pág. 16), não sendo possível saber se é relativo ao empréstimo pessoal nº 440779365, uma vez que o documento está apagado.
Outrossim, não consta nenhum outro desconto no valor mencionado nos extratos juntados (até agosto de 2022).
Dessa forma, indaga-se como a parte autora chegou a quantia de R$ 7.364,88, se não possui os extratos bancários do período questionado (até outubro de 2024)? Nem ao menos comprovou que o desconto de R$ 204,58 é referente ao empréstimo pessoal nº 440779365.
Assim, em sua derradeira oportunidade, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, em quinze (15) dias, comprovar a negativa do banco em fornecer os extratos bancários ou emendar a inicial, a fim de juntar os extratos bancários contemporâneos aos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801869-13.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/20131, “Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar novamente os extratos bancários de Id 100678646, devendo apontar neles os descontos questionados no valor de R$ 204,58, referente ao contrato nº 440779365, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801869-13.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para indicar no extrato bancário anexado todas as parcelas de R$ 204,58 que foram descontadas, referentes ao empréstimo pessoal nº 440779365, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801869-13.2024.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime a promovente, para, no prazo de quinze dias, sanar a irregularidade de representação, acostando instrumento de mandato conferindo poderes aos causídicos subscritores da exordial, à rogo e na presença de duas testemunhas com anexo dos documentos oficiais com foto destes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC).
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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