TJPB - 0824168-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Nomeado perito
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09/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JERONIMO HIGINO DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:08
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824168-02.2024.8.15.0001 AUTOR: JERONIMO HIGINO DE MENDONCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a), (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos e a (iii) repetição daqueles já havidos, bem como pertinente (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, o aparente conjunto de características pessoais do(a) autor(a) e a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
PASSANDO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo inicialmente que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, o(s) respectivo(s) contrato(s) questionado(s) foi(ram) firmado(s) há razoável lapso temporal antes da interposição desta ação judicial – mora esta que causa alguma espécie e pode indicar a necessidade de exame mais acurado por parte deste Juízo.
Sob outro aspecto, conforme demonstra o extrato de empréstimos consignados / consignações perante o INSS ou perante outro órgão pagador acostado ou ainda os contracheques acostados, a parte autora possui outros empréstimos bancários consignados – seja com a mesma instituição financeira promovida, seja com outras instituições financeiras –, dando mostras assim, em análise prefacial, de uma possível prática comum de sua parte na realização de sucessivos contratos consignados.
Outrossim, muito embora seja impossível a realização de prova negativa direta e frontal, é de se observar que a parte autora não acostou um ou alguns dos documentos indiciários catalogados a seguir, os quais poderiam subsidiar de forma mais evidente a constatação da alegada não contratação: (A) Extratos bancários e contracheques contemporâneos à época da contratação negada, a fim de demonstrar se o crédito do contrato em tela ocorreu ou não em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como o início dos descontos havidos e a quantidade de empréstimos consignados então titularizados pelo autor, e/ou; (B) Boletim de ocorrência policial, a qual, apesar de unilateral, contém declaração direta das alegações do(a) autor(a), certamente robustecendo-as, dentre outros documentos.
Finalmente, é de se observar que o fato é que há ao menos uma contratação estabelecida entre as partes, cuja qualificação jurídica haverá então de ser melhor dirimida com o conjunto de provas ainda a ser juntado aos autos.
Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE DESSE PEDIDO À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, MORMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ADIANTE PELA PARTE PROMOVIDA.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não provável o seu direito, como dito acima –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SEJA(M) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEJA(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (B) COMPROVANTE(S) DE TRANSFERÊNCIA / DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; (C) EXTRATOS ATUALIZADOS OU MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO(S) REFERIDO(S) CONTRATO(S); (D) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (E) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, CÓPIA DESSE(S) EVENTUAL(AIS) CONTRATO(S) ANTERIOR(ES) PORTADO(S) OU REFINANCIADO(S); (F) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODAS AS FATURAS MENSAIS DESDE A SUA CONTRATAÇÃO ATÉ AO MOMENTO ATUAL; (G) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
INTIME-SE a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM-SE AMBAS as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Por outro lado, ficam as partes CIENTES desde já que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou término de litígios mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ser trazida aos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO HIGINO DE MENDONCA - CPF: *08.***.*33-25 (AUTOR).
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23/09/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERONIMO HIGINO DE MENDONCA (*08.***.*33-25).
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06/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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