TJPB - 0824168-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:45 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:45 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 16:07 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/08/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 02:06 Publicado Petição (3º Interessado) em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
 
 MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO PERICIAL PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS, brasileira, casada, Perita Grafotécnica, inscrita no CPF sob o nº *54.***.*76-03 e no RG nº 2.650.942 – SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Leocádio Gomes da Silva, nº 86, bairro Catolé, Campina Grande/PB, CEP 58410-270, devidamente nomeada por este Juízo para realização de perícia nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, apresentar a seguinte manifestação: Informa que aceita o encargo pericial, nos moldes da nomeação realizada, bem como concorda com os honorários já arbitrados por este Juízo.
 
 Ressalta-se que a coleta dos padrões gráficos será orientada e supervisionada pessoalmente por esta perita, em data já agendada por este Juízo, observando-se integralmente os preceitos técnicos e éticos que regem a disciplina da Grafoscopia.
 
 Na ocasião, será dado início à realização dos exames grafotécnicos requisitados.
 
 Ademais, informa expressamente que a perícia poderá ser realizada com base nas cópias digitais dos documentos questionados já constantes nos autos.
 
 Por fim, junta-se o currículo profissional, que comprova a qualificação técnica e a especialização da subscritora na área de Grafotecnia.
 
 Termos em que, Pede deferimento.
 
 Campina Grande/PB, 28 de julho de 2025.
 
 PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS Perita Grafotécnica
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                                            29/07/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 15:31 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/07/2025 00:48 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:31 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0824168-02.2024.8.15.0001 AUTOR: JERONIMO HIGINO DE MENDONCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Vistos etc.
 
 A partir de análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
 
 Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
 
 II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
 
 Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Nesse exato sentido, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
 
 Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
 
 TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
 
 O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
 
 No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
 
 Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ART. 6º DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TEORIA DO RISCO.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
 
 Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinaturas apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica.
 
 Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
 
 II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
 
 STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), bem ainda (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, e, por fim, (iv) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré.
 
 Sob essa premissa e ainda na forma do art. 370 do CPC, DETERMINO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO(S) CONTRATO(S) LITIGIOSO(S) NOS AUTOS E EM EVENTUAIS DOCUMENTOS QUE O(S) ACOMPANHAM, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE DA(S) ASSINATURA(S) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NESSE(S) CONTRATO(S) E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS, DIRIMINDO SE TAL(AIS) ASSINATURA(S) PROVEIO(IERAM) OU NÃO DE SEU PUNHO ESCRITOR.
 
 FICA DE LOGO a instituição financeira promovida CIENTE de que, alternativamente, a prova técnica ora determinada NÃO se realizará caso aquela venha, doravante, a REQUERER EXPRESSA E FRONTALMENTE a NÃO realização dessa prova, hipótese em que, porém, essa parte assumirá desde logo o ônus processual de não provar o seu encargo probandi.
 
 INTIMEM-SE.
 
 DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A) OFICIAL E DOS DETALHES DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Nesses termos, NOMEIO DESDE JÁ a perita grafotécnica PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB) como perito oficial deste Juízo para fins de REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DETERMINADA.
 
 Tendo em vista o número de instrumentos contratuais a serem periciados, a aparente complexidade deste(s), bem ainda a economicidade e eventual modicidade desse(s) contrato(s), FIXO de logo os honorários periciais no patamar de R$ 600,00 (SEISCENTOS) REAIS por cada um dos contratos discutidos nos autos.
 
 De igual forma, por razões de celeridade e economia processuais, FIXO desde já a DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA ora designada para o próximo dia 28 DE AGOSTO DE 2025 (Quinta-feira), às 08:30h, a qual funcionará também como DATA DE COLETA DE ASSINATURAS E EVENTUAIS DOCUMENTOS DO(A) AUTOR(A) pela Ilma.
 
 Sra.
 
 Perita Oficial, bem como para a adoção de eventuais outras providências necessárias.
 
 Outrossim, FIXO o prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a contar da efetiva coleta de assinaturas e depósito do(s) contrato(s), para a CONFECÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO PERICIAL.
 
 DA INTIMAÇÃO DA ILMA.
 
 SRA.
 
 PERITA OFICIAL NOMEADA Assim, INTIME-SE então A ILMA.
 
 SRA.
 
 PERITA, pelo meio mais célere possível (Contato via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica), para, no prazo de 05(cinco) dias, PROCEDER NA FORMA A SEGUIR: (A) DIZER inicialmente se aceita o encargo da perícia ora designada e, em caso positivo; (B) APRESENTAR currículo, com comprovação de habilitação/especialização para o desempenho da perícia, bem como contatos profissionais; (C) DIZER de sua aceitação quanto aos honorários periciais ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos) reais; (D) TOMAR ciência quanto à data de início da perícia e de coleta de assinaturas e documentos das partes, marcada para o próximo dia 28/08/2025, às 08:30h, a se realizar nas dependências do CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE - FICANDO CIENTE de que deverá comparecer a essa citada unidade do Fórum na data e horário aprazados, independentemente de nova intimação ou despacho; (E) COMUNICAR nos autos o eventual NÃO comparecimento do(a) autor(a) nessa data citada para fins de coleta de sua assinatura; (F) TOMAR ciência quanto ao prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a contar da efetiva coleta de assinaturas e depósito do(s) contrato(s) para conclusão do laudo pericial, FICANDO CIENTE de que deverá PROCEDER A ESSA ENTREGA nos autos, independentemente de nova intimação ou despacho; (G) INFORMAR EXPRESSAMENTE se os ORIGINAIS dos instrumentos e documentos contratuais correlatos são efetivamente necessários para a realização da perícia e devem ser depositados em cartório, ou, alternativamente, se essa perícia poderá ser realizada a partir das cópias digitais já existentes nos autos; (H) DEVOLVER ao Cartório eventuais ORIGINAIS recebidos conjuntamente com o depósito do laudo pericial.
 
 PROMOVA-SE ainda sua HABILITAÇÃO nos autos para fins de acesso, ou REMETA-SE-LHE CÓPIA dos autos.
 
 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PERÍCIA E DE SUAS OBRIGAÇÕES IMEDIATAS
 
 Por outro lado, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES DESDE JÁ para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: A) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; B) INDICAREM eventual assistente técnico; C) APRESENTAREM eventuais quesitos.
 
 Por igual, INTIME-SE ESPECIFICAMENTE A PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, para: (A) COMPARECER À PERÍCIA na data, horário e local aprazados para a COLETA DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS PESSOAIS (28/08/2025, às 08:30h), devidamente munido(a) de documentos pessoais - CONSIGNANDO-SE, por oportuno, que a parte não será intimada pessoalmente, devendo ser apresentada por seu(ua) causídico(a); (B) INFORMAR o seu "CIENTE" nos autos quanto a essa data, horário e local aprazados.
 
 Paralelamente, INTIME-SE ESPECIFICAMENTE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: (A) DEPOSITAR os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seis reais) por cada contrato discutido nos autos; (B) DEPOSITAR em cartório, em horário normal de expediente, OS ORIGINAIS do(s) contrato(s) de empréstimo litigioso(s), no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias, somente assim não procedendo CASO a Ilma.
 
 Sra.
 
 Perita exclua expressamente a necessidade de depósito desses originais, sob pena de, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica, arcar com o ônus da não produção dessa prova - Podendo haver a análise de eventual pedido de prazo suplementar para apresentação desses originais; (C) Querendo, COMPARECER à data de início da perícia acima fixada.
 
 DEVERÁ o Cartório CERTIFICAR nos autos o depósito dos ORIGINAIS do(s) contrato(s), bem como PROCEDER a sua entrega à perita nomeada, sob protocolo.
 
 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL Outrossim, uma vez apresentado o laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
 
 Na sequência, após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA -Ocasião em que, preliminarmente, a utilidade e pertinência de eventuais outras provas requeridas será novamente analisada por este Juízo, podendo o feito vir a ser convertido em diligência para a produção de provas complementares.
 
 Por outro lado, por fim, alternativamente a todos os itens acima, caso o banco promovido expressamente requeira a não realização da prova pericial ora determinada, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO, como acima já determinado.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:02 Nomeado perito 
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                                            09/12/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:45 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/12/2024 00:41 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 19:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/11/2024 19:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/10/2024 00:44 Decorrido prazo de JERONIMO HIGINO DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:44 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 01:08 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824168-02.2024.8.15.0001 AUTOR: JERONIMO HIGINO DE MENDONCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a), (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos e a (iii) repetição daqueles já havidos, bem como pertinente (iv) indenização por danos morais.
 
 Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, o aparente conjunto de características pessoais do(a) autor(a) e a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
 
 PASSANDO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo inicialmente que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, o(s) respectivo(s) contrato(s) questionado(s) foi(ram) firmado(s) há razoável lapso temporal antes da interposição desta ação judicial – mora esta que causa alguma espécie e pode indicar a necessidade de exame mais acurado por parte deste Juízo.
 
 Sob outro aspecto, conforme demonstra o extrato de empréstimos consignados / consignações perante o INSS ou perante outro órgão pagador acostado ou ainda os contracheques acostados, a parte autora possui outros empréstimos bancários consignados – seja com a mesma instituição financeira promovida, seja com outras instituições financeiras –, dando mostras assim, em análise prefacial, de uma possível prática comum de sua parte na realização de sucessivos contratos consignados.
 
 Outrossim, muito embora seja impossível a realização de prova negativa direta e frontal, é de se observar que a parte autora não acostou um ou alguns dos documentos indiciários catalogados a seguir, os quais poderiam subsidiar de forma mais evidente a constatação da alegada não contratação: (A) Extratos bancários e contracheques contemporâneos à época da contratação negada, a fim de demonstrar se o crédito do contrato em tela ocorreu ou não em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como o início dos descontos havidos e a quantidade de empréstimos consignados então titularizados pelo autor, e/ou; (B) Boletim de ocorrência policial, a qual, apesar de unilateral, contém declaração direta das alegações do(a) autor(a), certamente robustecendo-as, dentre outros documentos.
 
 Finalmente, é de se observar que o fato é que há ao menos uma contratação estabelecida entre as partes, cuja qualificação jurídica haverá então de ser melhor dirimida com o conjunto de provas ainda a ser juntado aos autos.
 
 Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado nos autos.
 
 Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE DESSE PEDIDO À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, MORMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ADIANTE PELA PARTE PROMOVIDA.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
 
 Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
 
 Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não provável o seu direito, como dito acima –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SEJA(M) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEJA(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (B) COMPROVANTE(S) DE TRANSFERÊNCIA / DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; (C) EXTRATOS ATUALIZADOS OU MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO(S) REFERIDO(S) CONTRATO(S); (D) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (E) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, CÓPIA DESSE(S) EVENTUAL(AIS) CONTRATO(S) ANTERIOR(ES) PORTADO(S) OU REFINANCIADO(S); (F) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODAS AS FATURAS MENSAIS DESDE A SUA CONTRATAÇÃO ATÉ AO MOMENTO ATUAL; (G) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
 
 INTIME-SE a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
 
 Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
 
 Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
 
 Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM-SE AMBAS as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
 
 Por outro lado, ficam as partes CIENTES desde já que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou término de litígios mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ser trazida aos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            23/09/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO HIGINO DE MENDONCA - CPF: *08.***.*33-25 (AUTOR). 
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                                            23/09/2024 17:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 09:02 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/08/2024 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 20:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERONIMO HIGINO DE MENDONCA (*08.***.*33-25). 
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                                            06/08/2024 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2024 09:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/07/2024 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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