TJPB - 0814010-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0814010-96.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RÉU: JUAN VICTOR GOMES DE SÁ PIRES PEREIRA - ME S E N T E N Ç A ACORDO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -HOMOLAÇÃO-SE, POR SENTENÇA, ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM JULGAMENTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487,III, B, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Em audiência de mediação, realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), as partes transigiram. É o que importa relatar.
DECIDO: Através do termo de audiência, verifica-se que as partes transigiram.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (id. 100727578), extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 13:25
Homologada a Transação
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23/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2024 11:37
Recebidos os autos.
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02/04/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/04/2024 09:32
Determinada a citação de JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME - CNPJ: 09.***.***/0002-16 (REU)
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02/04/2024 09:32
Outras Decisões
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27/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (10.***.***/0003-67).
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20/03/2024 21:21
Determinada diligência
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20/03/2024 21:21
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2024 21:21
Declarada incompetência
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18/03/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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