TJPB - 0803820-77.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803820-77.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Estando satisfatoriamente demonstrada a realização de empréstimo consignado, com manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, e que o valor foi efetivamente depositado em conta bancária da consumidora do valor contratado, é de se julgar improcedente ação que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente indenização.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98179710.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99225332).
Antes, porém, apresentou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não deve prosperar a preliminar suscitada.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 98146283, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
No caso em apreço, o promovido é expresso em afirmar que o contrato referido na exordial trata-se de empréstimo consignado cujas mensalidades/prestações não foram pagas, regularmente solicitado e contratado com a promovente, no qual teria sido liberado a importância mediante TED.
Acrescentou que as parcelas, valores, forma de pagamento, e demais dados, encontram-se perfeitamente discriminados no instrumento de contrato.
Com razão o promovido.
A despeito da afirmação feita pela promovente, não colacionou aos autos qualquer prova de quitação do débito ou demonstração de sua ilegalidade, nem de que tivesse, efetivamente, litigado em face de seu credor e obtido o reconhecimento de inexistência da dívida.
Noutras palavras, os documentos apresentados pelo promovido são suficientes em indicar uma dívida líquida de propriedade do promovido.
O autor, de sua vez, e a despeito do ônus que lhe recaia (art. 373, I, do CPC), nada comprovou quanto a existência de provimento jurisdicional anterior que comprovasse a ilegalidade da cobrança ou eventual pagamento.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor.
Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA SOUSA - CPF: *36.***.*74-08 (AUTOR).
-
12/08/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802723-30.2024.8.15.0161
Ana Lucia Silva dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jamysson Jeysson da Silva Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 07:45
Processo nº 0802723-30.2024.8.15.0161
Ana Lucia Silva dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:42
Processo nº 0801382-78.2024.8.15.0351
Renato Viera da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 07:27
Processo nº 0832775-18.2024.8.15.2001
Francisco Estrela Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 21:22
Processo nº 0801382-78.2024.8.15.0351
Renato Viera da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 09:12