TJPB - 0859305-59.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA SOCORRO DIAS PEDRO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca de Conceição, Dr.
Francisco Thiago da Silva Rabelo, intimo a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) , para, ciência/cumprimento do teor despacho/decisão/sentença, proferido no referido processo, o(a) qual determina :“DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juiz, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC.” Conceição, 18 de fevereiro de 2025 08:09:55 DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
18/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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13/02/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 05:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA SOCORRO DIAS PEDRO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA INTIMO a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em cumprimento do teor despacho/decisão/sentença, proferido no referido processo, o(a) qual determina que: “Uma vez juntada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (dez) dias1.” Prazo: 15 dias O referido é verdade, dou fé Conceição, 7 de fevereiro de 2025 10:17:37 DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico Judiciário -
07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SOCORRO DIAS PEDRO - CPF: *62.***.*58-04 (AUTOR)
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24/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO DIAS PEDRO - CPF: *62.***.*58-04 (AUTOR).
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07/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Indeferido o pedido de MARIA SOCORRO DIAS PEDRO - CPF: *62.***.*58-04 (AUTOR)
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29/10/2024 23:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859305-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) em anexo de ID 100143375, verifica-se que não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, na agência de CONCEIÇÃO/PB, onde a autora reside e mantém relacionamento; iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das Varas Mistas da Comarca de Conceição-PB para onde o fito deverá ser, oportunamente, redistribuído, com as nossas homenagens.
Cumpra-se de imediato.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.S.C -
27/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:45
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2024 18:45
Declarada incompetência
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11/09/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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