TJPB - 0006286-25.2011.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 12:36
Juntada de Ofício
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07/11/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS PEIXOTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0006286-25.2011.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 EXECUTADO: TARCIZIO SANTOS PEIXOTO Advogado do(a) EXECUTADO: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES - PB16982-A SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Anuência tácita do executado - Extinção do feito - Aplicação análoga do art. 485, III, do CPC. -“Quando o exequente abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, em aplicação análoga ao disposto no inciso III, do Art. 485, do CPC.” Vistos, etc; MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de TARCIZIO SANTOS PEIXOTO, igualmente qualificado.
Inicialmente, quando o processo ainda se tratava de ação de busca e apreensão, foi deferida a liminar requerida na inicial (ID 13219077, p. 25), sendo expedido ofício para bloqueio do veículo, junto ao DETRAN/PB (ID 13219077, p. 40), o que foi cumprido (ID 13219077, pp. 42/43).
Tentado o cumprimento da liminar, o veículo não foi apreendido (ID 13219077, p. 29), ao passo que, posteriormente, o réu apresentou contestação (ID 13219077, pp. 58/69) e pugnou pelo desbloqueio do bem (ID 13219096, pp. 13219096, pp. 25/28).
Todavia, foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID 18273419), o que foi deferido (ID 20030947), sendo o executado citado (ID 44038381), porém, sem qualquer manifestação, pelo que o exequente pugnou pela penhora de valores (ID 52164463).
No entanto, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, o AR retornou sob o motivo "mudou-se" (ID 85765076), não havendo manifestação.
Assim, tentada a intimação do executado para informar se concordava a extinção do feito por abandono, foi certificada a sua mudança de endereço (ID 87507331). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considerando que as intimações do exequente (para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção) e do executado (para informar se concordava com a extinção do feito por abandono) foram direcionadas aos endereços das partes constantes nos autos, presume-se a validade das diligências, uma vez que as mudanças de endereço não foram devidamente comunicadas ao Juízo, em consonância com o parágrafo único do art. 274 do CPC.
Por outro lado, quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Assim, dispõe o art. 925, do CPC, que: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalta-se que, embora intimado, o executado não apresentou qualquer manifestação, pelo que presume-se sua anuência tácita à extinção do feito por abandono, em analogia ao disposto no art. 485, §6º, do CPC.
Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do CPC, bem como de acordo com o art. 925, do referido diploma legal, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, tornando sem efeito a liminar deferida no ID 13219077, p. 25, retornando às partes ao status quo ante.
Custas pela parte exequente, já recolhidas antecipadamente (ID 13219077, p. 23).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PB, solicitando a retirada imediata do bloqueio inserido sobre o veículo objeto da lide (Marca/Modelo VOLKSWAGEN/GOL CITY 1.0 MI G3, Ano/Modelo 2003/2004, Placa MNI0659, chassi nº 9BWCA05X74T044961).
Atente o cartório para enviar, em anexo ao ofício, cópia da presente sentença e do documento de ID 13219077, pp. 42/43.
Comprovado o cumprimento da solicitação ao DETRAN/PB e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2024 18:58
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Zaylany de Lourdes Ferreira Torres em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 19:02
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/12/2022 06:23
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 05:09
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:59
Conclusos para decisão
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20/11/2021 02:19
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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30/06/2021 01:21
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS PEIXOTO em 29/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 12:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/04/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 01:52
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS PEIXOTO em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
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16/11/2020 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2020 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2020 22:26
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS PEIXOTO em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 09:27
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 14:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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28/07/2020 13:26
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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29/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
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07/11/2019 09:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 11:32
Conclusos para despacho
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19/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 14:18
Conclusos para despacho
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05/04/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 16:41
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/04/2019 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2019 15:23
Outras Decisões
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07/01/2019 14:19
Conclusos para despacho
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11/12/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2018 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 15:49
Conclusos para despacho
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05/05/2018 00:09
Decorrido prazo de TARCIZIO SANTOS PEIXOTO em 04/05/2018 23:59:59.
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06/04/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 09:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 21: 03/2018 07:50 TJEJPAJ
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21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 49/18
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21/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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12/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2017
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09/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P020198172003 08:06:21 BANIF B
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07/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P020198172003 13:00:01 BANIF B
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31/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2017 NOTA DE FORO
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29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2017 NF 56/17
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22/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2016
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21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
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21/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P072064162003 08:05:35 BANIF B
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19/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P072064162003 14:55:22 BANIF B
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14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2016 PROCESSO APENSO ESTA CONCLUSO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2015
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23/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 07/2014
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22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 11/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 02: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 02: 08/2013
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23/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 07/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 05/2013
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24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2013 OFICIO EXP. COMARCA SALVADOR
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10/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2013
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10/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2013 IMPUGNAÇAO E DUAS PETICOES
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07/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 02/2013 CERTIFICAR
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18/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 01/2013 PET PROTOC
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 01/2013
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29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112012
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03/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30112012
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03/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 163: 12
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22/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 15102012
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15/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102012
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15/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092012 NF 131: 12
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25/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03082012
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25/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
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21/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21042012
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21/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052012
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17/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042012
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14/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042012 NF 52: 12
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30/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042012
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30/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032012
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25/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022012
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25/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022012
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10/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10122011
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10/12/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 10122011
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19/11/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19122011
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18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14112011
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08/11/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08122011
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08/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112011
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04/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112011
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04/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04112011
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30/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27092011
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30/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27082011
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27/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270820112TARCIZIO SANT
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24/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
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20/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082011
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20/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082011
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19/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05092011
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19/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082011
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06/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082011 NF 103: 11
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15/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13062011
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04/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420111TARCIZIO SANT
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30/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 30032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 30032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 30032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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