TJPB - 0801175-75.2019.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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05/11/2024 15:38
Juntada de
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAB ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA RIBEIRO SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de WASHINGTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0801175-75.2019.8.15.0021 Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAB ALVES DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE LIMA RIBEIRO SILVA REU: WASHINGTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOAB ALVES DA SILVA e MARIA AUXILIADORA DE LIMA RIBEIRO SILVA em face de WASHINGTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, onde buscam, em síntese, serem reintegrados na posse do imóvel descrito na exordial.
Afirmam, em síntese, que são proprietários do “LOTE DE TERRENO DE N° 01-A – QUADRA O – SETOR SUL – DO LOTEAMENTO DENOMINADO “SENHOR DO BONFIM” no Município de Pitimbu – PB”, o qual foi invadido pelo réu.
Pediram tutela liminar de reintegração e, ao final, a sua confirmação.
Juntaram documentos.
Custas pagas (ID 28374306).
Decisão indeferitória do pleito liminar no ID 46447438.
Contestação apresentada no ID 83067458, argumentando não haver requisitos legais para o pleito reintegratório.
Anexou documentos.
Impugnação ofertada no ID 87366578.
Intimados para especificação de provas (ID 87430027), as partes nada se manifestaram (certidão de ID 90249969).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
O que pretendem os Autores com o presente feito é ver-se reintegrados na posse do imóvel descrito na exordial, sob o argumento de que sofreram esbulho possessório por parte do réu que se valeu de uma “invasão”.
Porém, apesar de aludido exordialmente que “ocorreu a invasão do referido Lote de Terreno pelo demandado, tendo sido construída uma casa de veraneio, servindo a referida benfeitoria para temporadas de laser para o demandado, seus familiares e pessoas afins, cuja construção fora de forma ilegal” (sic), não há prova concreta nos autos do referido ato esbulhador, nem muito menos seu início.
Com a inicial os Autores juntaram apenas documentos relativos ao imóvel em si e seu título de domínio (Escritura Pública, certidões cartorárias) e comprovantes de pagamentos tributários, sem, porém, fazer demonstração concreta e cabal da aludida invasão, isto é, do esbulho propriamente dito.
Por essa razão tem-se por não comprovado o esbulho, pré-requisito legal ao deferimento de reintegração possessória, devendo ser julgado improcedente o pedido.
A ação de reintegração visa à reestabelecer a posse, de que o possuidor tenha sido violentamente retirado da posse legítima do bem por ato do esbulhador, necessitando assim da existência de um ato de agressão, dito esbulho. É, pois, instrumento destinado à defesa do "ius possessionis" e não do "ius possidendi", razão pela qual é imprescindível a comprovação do ato de esbulho, pouco importando quem é o titular do respectivo direito de propriedade (motivo este que pode ser discutido em uma eventual ação reivindicatória, mas não em possessória).
Por tal razão é que ações desta natureza não podem ser decididas mediante discussão atinente ao domínio do bem, haja vista que a matéria aqui debatida deve ser somente de cunho possessório.
E, de acordo com o art. 561 do CPC, constituem requisitos indispensáveis para a procedência de demandas desta natureza, a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu.
No entender deste juízo, a prova colhida nos autos não demonstrou o preenchimento de ambos os requisitos, por parte da autora.
Não há provas, pois, nestes autos, de que tenha havido esbulho de quem quer que seja, tampouco quem é o atual detentor da posse do bem questionado já que há noticia de que a promovente não está mais no imóvel, e ainda há a possibilidade do bem sequer mais existir, razão pela qual não há outra solução que não seja a improcedência do pedido.
Neste sentido, jurisprudência correlata: “(TJAL-0024483) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INVALIDADE.
DOCUMENTO CUJA VALIDADE DEPENDE DE LAVRATURA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação, que invoca a proteção possessória, comprovar o exercício da posse e o esbulho praticado pelo réu. 2.
As provas carreadas aos autos, especificamente o documento de origem particular, não são capazes de corroborar as alegações do autor, sendo imperioso o julgamento de improcedência do pedido inicial e, via de consequência, de improvimento do apelo. (Apelação nº 0000618-12.2008.8.02.0008, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Fábio José Bittencourt Araújo. j. 17.06.2015). (TJDFT-0312866) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Para o deferimento da tutela reintegratória, exige-se, nos termos do art. 927 do CPC, que a parte autora comprove os seguintes requisitos: posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse.
Ausentes tais requisitos, a improcedência da pretensão reintegrativa é imperiosa. 2.
Em virtude da inexistência de condenação, correta foi a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC. 3.
Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, satisfatório se apresenta o valor da remuneração do causídico fixada na r. sentença, não havendo justificativa para sua majoração 4.
Apelos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 20.***.***/0204-04 (895549), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 09.09.2015, DJe 25.09.2015). (TJBA-0016066) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A ausência dos requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, não autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a improcedência da ação.
Não demonstrou a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, ônus que era seu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
As testemunhas arroladas pela apelante não corroboram para suas alegações.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Apelação nº 0176710-13.2007.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Gesivaldo Nascimento Britto. j. 17.12.2013)”.
A parte autora, pois, não demonstrou a ocorrência do esbulho, ônus que lhes incumbia, nos termos dos arts. 373, I, e 561, I, do CPC, requisito imprescindível, nos termos do art. 561, II, do CPC, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Ficando suspensa a exiquibilidade em caso de eventual concessão da gratuidade judiciária, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
24/09/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:34
Juntada de
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de WASHINGTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO OLIVEIRA DE MELO CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de GILSON GUEDES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA RIBEIRO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAB ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 14:18
Juntada de
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03/12/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 11:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
13/11/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2023 11:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
18/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 10:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
26/09/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
-
25/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
22/08/2023 11:32
Recebidos os autos.
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22/08/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
-
24/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/08/2023 11:00 Vara Única de Caaporã.
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02/12/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 10:42
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2022 10:42
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 19:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 10:00 Vara Única de Caaporã.
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21/09/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA RIBEIRO SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 03:27
Decorrido prazo de JOAB ALVES DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:54
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de GILSON GUEDES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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