TJPB - 0837626-81.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837626-81.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CLAÚSULA DE TOLERÂNCIA.
ENTREGA DAS CHAVES ANTES DO "HABITE-SE".
MULTA CONTRATUAL E MORATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer movida por comprador de imóvel em face da incorporadora, em razão de atraso na entrega do empreendimento e alteração unilateral do projeto, pleiteando reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, multas, indenizações por danos materiais e morais, e a devolução de valores cobrados indevidamente.
A incorporadora alega caso fortuito pelo atraso e contesta as cobranças reclamadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula que prorroga o prazo de entrega do imóvel por 360 dias; (ii) estabelecer se a entrega do imóvel sem o "habite-se" e a cobrança de valores pela alteração do projeto são devidos; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e materiais em razão do atraso na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de tolerância para a entrega do imóvel é válido se limitado a 180 dias, conforme entendimento do STJ.
O prazo de 360 dias previsto no contrato é abusivo.
A mora da incorporadora começa em 29 de junho de 2015, ao extrapolar o prazo de tolerância.
A entrega das chaves antes da emissão do "habite-se" é irregular, pois este documento é essencial para atestar a legalidade da construção.
Entretanto, a irregularidade foi sanada com a obtenção do "habite-se" em setembro de 2017.
A aplicação do INCC como índice de correção monetária é lícita, mesmo durante o período de mora da construtora, por se tratar de mera atualização da moeda, conforme jurisprudência.
A ausência de cláusula penal para a construtora permite a aplicação da mesma multa contratual prevista para o comprador inadimplente, de 2% sobre o valor do contrato, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, nos termos do Tema 971 do STJ.
A multa moratória de 0,5% prevista na Lei Estadual nº 10.570/2015 é devida a partir de sua vigência (25/11/2015) até a efetiva entrega do imóvel em junho de 2016.
Não houve comprovação de alteração unilateral do projeto pela construtora, sendo a cobrança de R$ 2.520,00 referente a mudanças solicitadas pelo próprio comprador no projeto elétrico, o que afasta o pedido de repetição do indébito.
O dano moral não se presume no atraso da entrega do imóvel, não havendo provas de abalo psíquico ou lesão a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A cláusula de tolerância para atraso na entrega de imóvel não pode exceder 180 dias.
A entrega do imóvel sem o "habite-se" é irregular, mas sanável com a posterior emissão do documento.
A aplicação do INCC como índice de correção monetária é válida, mesmo durante o período de mora da construtora.
Na ausência de cláusula penal para a construtora, aplica-se a multa contratual prevista para o comprador inadimplente, nos termos do Tema 971 do STJ.
A multa moratória de 0,5% prevista pela Lei Estadual nº 10.570/2015 incide a partir de sua vigência até a efetiva entrega do imóvel.
O simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei Estadual nº 10.570/2015, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017; STJ, Tema 971; TJ-RS, AC nº *00.***.*25-69, Rel.
Eduardo João Lima Costa, j. 13/12/2018.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em face de META INCORPORAÇÕES LTDA.
Conforme o narrado na inicial, o promovente firmou contrato de promessa de compra e venda com a promovida, para aquisição de apartamento nº 1703 B, com 80m² de área, no Edifício Arizona, pelo preço de R$ 209.806,00.
Aduziu o autor que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, a promovida teria alterado unilateralmente o projeto originário da obra, além de atrasar a entrega do empreendimento, originariamente prevista para o dia 30/12/2014.
Afirmou que, até a data da propositura da ação, sequer havia sido obtido o “habite-se”, inviabilizando a obtenção do financiamento bancário.
Narrou que a cláusula 10.1 do contrato previa prazo de tolerância de 360 dias e que as chaves somente foram entregues em junho de 2016, mesmo sem a licença de “habite-se”.
Alegou que, apesar de várias previsões contratuais de sanções para os adquirentes em caso de mora, nada foi previsto em face da construtora que, mesmo sem supostamente cumprir suas obrigações, estaria cobrando juros do autor.
Com base no narrado, requereu, a título de tutela antecipada, o depósito em juízo das parcelas vincendas do contrato, no valor que entendia devido.
No mérito, pediu: a) o reconhecimento da abusividade da cláusula que estende o prazo de tolerância previsto em lei específica de 180 para 360 dias; b) a anulação da cláusula 10.3, que dispensa a entrega do “habite-se”; c) a exclusão da cobrança do INCC das parcelas referentes ao período total em que a obra deveria ter sido entregue, com a consequente repetição de eventuais excessos e juros cobrados a partir da entrega do imóvel; e) a condenação da promovida ao pagamento de multa compensatória e multa moratória da Lei n° 10.570/2015; f) a condenação da promovida ao pagamento dos lucros cessantes pelos meses de atraso, pelo valor equivalente ao aluguel de R$ 1.800,00 mensais, até a entrega das chaves; g) a restituição dos valores cobrados pela mudança do projeto original, no importe de R$ 2.520,00; h) a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, no equivalente a 5% do valor venal do imóvel.
Sob o Id. 6341178, INDEFERIU-SE o pedido de tutela antecipada e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor.
A promovida apresentou contestação no id 9518206.
Inicialmente, impugnou a concessão de gratuidade judiciária ao promovente.
Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima, pois o contrato questionado teria sido firmado com a META EMPREENDIMENTOS LTDA e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou não haver nenhuma abusividade nas cláusulas do contrato, que não houve cobrança de R$ 2.520,00 pela alteração do projeto originário, mas, sim, porque o próprio autor teria solicitado a mudança no projeto elétrico do apartamento com 35 novos pontos de energia.
No que se refere à apresentação do “habite-se”, afirmou que o atraso foi causado pela demora em sua expedição pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, em virtude de exigências estruturais realizadas pelo órgão municipal, tratando-se de caso fortuito ou força maior.
Com base no narrado, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas as partes a especificarem provas, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente pediu o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Em petição de id 22613346, o autor desistiu do requerimento de lucros cessantes.
Logo após a conclusão dos autos para análise do pedido de desistência já referido, adveio petição do promovente, por meio da qual alegou que procedeu à quitação do imóvel e do ITBI.
Porém, não conseguiu proceder à escrituração do bem, em razão da ausência de averbação da edificação, em cartório, pela construtora.
Com base na alegação exposta, pugnou pela concessão de tutela incidental, para fins de que fosse oficiado o Cartório de Registros de Imóveis, Eunápio Torres, determinando-se a escrituração, registro e averbação do referido imóvel em seu nome, ou a intimação da parte ré para que procedesse à averbação da edificação.
Em decisão de saneamento de Id. 34125743, INDEFERIU-SE a tutela incidental, por meio da qual ficou esclarecido que o pedido consistia em objeto diverso do mérito da presente causa e deveria ser buscado em demanda própria.
Na oportunidade, REJEITOU-SE a impugnação à gratuidade judiciária, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição.
Determinou-se, ainda, a intimação da promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência parcial, bem como foram DEFERIDOS os pedidos de produção de prova, no que concerne ao depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Sob o Id. 34519150, a promovida concordou com a desistência quanto aos lucros cessantes.
Audiência de instrução realizada, na qual foi homologada a desistência apenas no que concerne ao pedido de lucros cessantes formulado pelo autor (Id.43337699).
Razões finais (Ids. 43337699 e 79772979). É o relato do necessário.
Decido.
Ressalta-se que a matéria é de relação de consumo, cujas partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa promovida comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo promovente como destinatário final.
DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se que o promovente colacionou aos autos o contrato (Id.4579985), de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Destarte, o autor logrou êxito em demonstrar o vínculo contratual com a ré, concernente à aquisição do empreendimento imobiliário, bem como o atraso da conclusão da obra.
No caso, ficou estipulado o prazo de entrega para 30 de dezembro de 2014, podendo haver prorrogação por 360 dias.
Em relação ao prazo de acréscimo para a entrega do objeto, tem-se que este período é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo válido, desde que previsto, informado expressamente ao comprador e limitado a 180 dias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Com isso, contabilizando o regular prazo legal de tolerância (180 dias) contado da data estipulada em contrato para entrega (dezembro de 2014), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor até 28 de junho de 2015, estando a promovida em mora a partir de 29 de junho de 2015.
Na hipótese, o empreendimento só foi entregue em junho de 2016 e ainda sem o “habite-se”, sem que houvesse a comprovação de eventos imprevisíveis, elencados no contrato, que justificassem a sua prorrogação, assistindo razão ao autor quando alega a mora na entrega do objeto da avença.
DA ENTREGA DAS CHAVES ANTES DO “HABITE-SE” Quanto à cláusula 10.3 do contrato, o comprador não deveria receber as chaves antes da expedição do “habite-se”, porque este é um documento emitido pelo poder público que atesta que a obra foi concluída e atende aos requisitos legais.
Logo, mostra-se completamente irregular a entrega das chaves antes do “habite-se”, já que em “tese”, sem o referido documento, o bem ainda não cumpre as regularidades legais e, consequentemente, não poderia ser disponibilizado aos compradores.
No entanto, analisando os autos, constato que o documento foi liberado no dia 01 de setembro de 2017 (Id.10505501), tendo sido a irregularidade sanada.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO INCC É lícita a aplicação do INCC como índice de correção monetária, conforme contratado, mesmo no período em que a construtora esteve em mora, por se tratar de mera atualização da moeda, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VALOR RESIDUAL.
CORREÇÃO PELO INCC.
A matéria em liça restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP (tema 938).
Deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão por cobrança indevida ou repetição do indébito que constitui enriquecimento sem causa.
Precedente.
Prescrição trienal incidente.
Sentença mantida no ponto.
Apelo da parte autora não provido.
Tendo a parte autora optado por realizar financiamento bancário, é responsável pelo pagamento da correção monetária do valor financiado até o pagamento e quitação desse crédito.
Não havendo qualquer irregularidade na cobrança efetuada que, nada mais é do que a atualização monetária do valor previsto inicialmente no contrato e no valor efetivo do financiamento.
Precedentes desta Corte.
Mostra-se lícita a aplicação do INCC como índice de correção monetária, conforme contratado, mesmo no período em que a construtora esteve em mora, por se tratar de mera atualização da moeda.
Apelo da parte demandada provido. Ônus da sucumbência modificado e direcionado... unicamente à parte autora, o que resulta na perda do objeto a questão pertinente à compensação da verba honorária.
Direcionado o ônus da sucumbência unicamente à parte autora e modificada a verba honorária fixada na origem, não incide a sucumbência recursal no caso em comento.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*25-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*25-69 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018)” (grifei).
DA MULTA COMPENSATÓRIA Para solucionar a não previsão de cláusula penal para a promitente vendedora (promovida), chamo à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, cito o Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Frise-se, por oportuno, que o autor não pleiteou a rescisão do contrato ou a restituição do valor pago até então, razão pela qual requereu apenas a aplicação de multa contratual pelo inadimplemento da construtora.
Nesse sentido, não há que se falar em juros de mora de 1% ao mês, do item ‘b’ da cláusula 8.1 do contrato, bem como na incidência de correção monetária do item ‘a’, da mesma cláusula, já que não há pedido de rescisão e restituição do valor pago.
Dessa forma, aplicando à tese acima, e constatando, no caso em epígrafe, que a promovida é quem é a inadimplente do contrato, deve ser aplicada a mesma multa contratual de 2% (item ‘c’-cláusula 8.1) que incidiria acaso o autor fosse inadimplente, percentual que deve ser aplicado sobre o valor do contrato (R$ 209.806,00), com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação.
DA MULTA MORATÓRIA DE 0,5% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 10.570/2015 As Construtoras e Incorporadoras, que não entregarem os imóveis na data contratada, deverão indenizar o comprador-consumidor, sem prejuízo da multa compensatória, na hipótese de o imóvel não ser entregue ao comprador na data prevista, também o valor devido a título de multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, conforme art. 1° da Lei n° 10.570/2015.
Todavia, a aplicação da multa moratória, decorrente da mencionada Lei, só pode incidir a partir da data de vigência desta (25/11/2015), porquanto inexistente tal previsão anteriormente, sendo certo que o contrato foi celebrado, assim como a inadimplência da ré passou a se verificar, em momento pretérito.
Assim, deve incidir a multa moratória mensal de 0,5%, desde a data de vigência da Lei Estadual nº 10.570/2015 (25/11/2015) até a efetiva data de entrega do imóvel (junho de 2016).
DA COBRANÇA DE VALORES, DECORRENTE DA SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL Alegou o autor a existência de alteração do projeto principal, com a extração da varanda, sem a sua anuência, razão pela qual argumentou pela ilegalidade da cobrança pela implantação de novo projeto arquitetônico, que resultou no acréscimo de R$ 2.520,00 ao valor total cobrado pelo imóvel.
No caso, era ônus do autor anexar toda a documentação que demonstrasse a alteração da planta originária, o que não foi demonstrado nestes autos.
Além disso, a parte promovente atestou, após a vistoria realizada no bem, que não existiam vícios no imóvel, bem como ficou comprovado que o valor pago foi para mudança no projeto elétrico, solicitado pelo próprio demandante (Id. 9518381), de modo que o pedido de reparação, referente à quantia apontada, deve ser julgado improcedente.
DO DANO MORAL No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não se mostra cabível, na medida em que o demandante não relatou, na petição inicial, como o atraso na entrega do imóvel teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade do autor.
O dano moral apenas poderia ser indenizado, acaso restasse inconteste uma situação excepcional de perturbação em sua esfera íntima, psíquica, sua honra ou imagem.
A condenação em danos morais deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do atraso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, apenas para CONDENAR a promovida: ao pagamento do valor da multa contratual de 2% pelo atraso na entrega do imóvel, sobre o valor do contrato (R$ 209.806,00), com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial em 29 de junho de 2015 até a data de entrega do bem (junho de 2016) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (11/07/2017- Id. 8669134). ao pagamento, conforme o § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual n° 10.570/2015, da multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, aplicada desde a data de vigência desta lei (25/11/2015), até a data da efetiva entrega do imóvel (junho de 2016), com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial no dia 25/11/2015 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (11/07/2017- Id. 8669134).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, CONDENO as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da obrigação de pagar ora imposta, bem como no pagamento das custas processuais, observando que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida do promovente enquanto beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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27/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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01/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2021 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2021 ás 10:00 horas Sala de audiências digital da 14ª Vara Cível.
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18/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 22:39
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2021 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2020 10:42
Outras Decisões
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20/10/2020 14:48
Conclusos para decisão
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20/10/2020 02:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2020 20:42
Conclusos para decisão
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14/09/2020 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 13:19
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 14:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2020 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 21/01/2019 23:59:59.
-
04/10/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2017 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2017 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 17:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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