TJPB - 0001170-82.2015.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 21:43 Baixa Definitiva 
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                                            10/12/2024 21:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            10/12/2024 21:18 Transitado em Julgado em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:11 Decorrido prazo de PAULO ARAUJO LEITE em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:11 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:11 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:11 Decorrido prazo de PAULO ARAUJO LEITE em 09/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:02 Publicado Acórdão em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001170-82.2015.8.15.0391 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/PB 21.221-A EMBARGADO: PAULO ARAUJO LEITE ADVOGADO: PAULO CESAR LEITE - OAB/PB 21.110 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Omissão.
 
 Inexistência de Vícios.
 
 Rejeição.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira, a qual determinou o fornecimento do protocolo IP do usuário de um perfil ofensivo.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em análise envolve a verificação de uma possível omissão no acórdão, especificamente em relação à obrigação de guarda dos registros de acesso dos provedores de aplicação esteja limitada ao período de 6 (seis) meses.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 O acórdão embargado baseou-se na jurisprudência do STJ e do TJPB, concluindo que os provedores de aplicações de internet se desincumbem da obrigação de identificar usuários apenas com o fornecimento do IP. 4.
 
 Desarrazoada a alegação de que a obrigação de fazer é inexequível devido ao transcurso de prazo superior a seis meses, na forma do art. 15 da Lei n. 12.965, de 2014, pois embora excluída posteriormente a interface do usuário, como no presente caso, os dados são armazenados, até mesmo para reativação dos serviços, sendo de rigor o fornecimento das informações de seus usuários. 5.
 
 Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 6.
 
 Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
 
 Relatório Facebook Serviços Online do Brasil Ltda interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0001170-82.2015.8.15.0391, ajuizada por Paulo Araújo Leite, ora embargado.
 
 O embargante argumenta que há possível omissão no acórdão, especificamente em relação à obrigação de guarda dos registros de acesso dos provedores de aplicação esteja limitada ao período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet (ID. 30692114).
 
 Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
 
 Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 O embargante aponta possível omissão no acórdão, especificamente em relação à obrigação de guarda dos registros de acesso dos provedores de aplicação esteja limitada ao período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet.
 
 O acórdão embargado baseou-se na jurisprudência do STJ e do TJPB, concluindo que os provedores de aplicações de internet se desincumbem da obrigação de identificar usuários apenas com o fornecimento do IP.
 
 Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: Com efeito, apesar dos argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao apelante/promovido, pois restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na inicial, sendo possível a obtenção destas informações em procedimento cível, tal como o presente.
 
 A legislação que estabelece princípio, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, qual seja, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da internet), em seu art. 22, estabelece: Art. 22.
 
 A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
 
 O art. 5º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, define o conceito de registro de conexão e registros de acesso a aplicações: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (..) VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (…) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (ID. 29935672) Ademais, desarrazoada a alegação de que a obrigação de fazer é inexequível devido ao transcurso de prazo superior a seis meses, na forma do art. 15 da Lei n. 12.965, de 2014, pois embora excluída posteriormente a interface do usuário, como no presente caso, os dados são armazenados, até mesmo para reativação dos serviços, sendo de rigor o fornecimento das informações de seus usuários.
 
 O STJ, no REsp n. 1.785.092 de relatoria da ministra Nancy Andrighi, destacou que há dever legal de registro de atividades pelas prestadoras de serviços de internet, durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERNET.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PROVEDOR DE ACESSO.
 
 USUÁRIOS.
 
 IDENTIFICAÇÃO.
 
 DEVER.
 
 GUARDA DOS DADOS.
 
 OBRIGAÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 DEVER DE ARMAZENAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Ação ajuizada em 25/11/2009.
 
 Recurso especial interposto em 17/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
 
 O propósito recursal consiste na verificação da obrigatoriedade da apresentação de informações relativas ao número IP o qual acessou sem autorização a conta de e-mail da recorrida, apesar das alegações de impossibilidade técnica da recorrente. 3.
 
 Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4.
 
 A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estabelecer um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil.
 
 Julgados desta Corte Superior. 5.
 
 Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, conforme precedentes do STJ. 6.
 
 Não subsiste a alegação de que o uso de IP dinâmico - consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo - impediria a identificação do seu usuário em determinado momento. 7. É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem, mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais. 8.
 
 Recurso especial não provido. (STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.092 - SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
 
 Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
 
 Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
 
 Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
 
 Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            12/11/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/11/2024 10:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/11/2024 00:07 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/10/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 10:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/10/2024 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 18:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 00:01 Publicado Acórdão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001170-82.2015.8.15.0391 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: PAULO ARAUJO LEITE ADVOGADO: PAULO CESAR LEITE - OAB/PB 21.110 APELANTE 02: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/PB 21.221-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Fornecimento de IP.
 
 Honorários Advocatícios.
 
 Provimento Parcial do Recurso.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra a sentença que acolheu o pedido de fornecimento do protocolo IP que ensejou na criação do perfil “Cacimbas Atualidades” e condenou em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos da Ação Ordinária nº 0001170-82.2015.8.15.0391.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em debate diz respeito ao fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte e o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 Restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na inicial, sendo possível a obtenção destas informações em procedimento cível, tal como o presente. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os provedores de aplicações de internet se desincumbem da obrigação de identificar usuários apenas com o fornecimento do IP. 5.
 
 Demonstrada a utilidade dos registros solicitados para identificação do ofensor e possibilidade de ajuizamento de ações cabíveis, deve o provedor fornecer os dados do IP dos responsáveis. 6.
 
 O STJ pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 7.
 
 Recurso da promovida desprovido e apelo do promovente parcialmente provido.
 
 Teses jurídicas: “1.
 
 O fornecimento do registro do número do protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários. 2.
 
 A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 85, §2º.
 
 Lei nº 12.965/2014. arts. 5º, incisos VI e VIII e 22.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; Temas 1.076 e 1.059; TJPB - 0800152-58.2023.8.15.0311, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho.
 
 Relatório Paulo Araújo Leite e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0001170-82.2015.8.15.0391, ajuizada pelo primeiro apelante, assim dispondo: Isto posto, na forma do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para que o promovido forneça o protocolo IP que ensejou na criação do perfil “CACIMBAS ATUALIDADES” mencionado na inicial.
 
 No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
 
 Condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) em atenção ao art. 85 do NCPC.
 
 Condeno a parte demandada no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) em atenção ao art. 85 do NCPC. (ID. 29891297) Inconformada, a parte promovente interpôs recurso, alegando, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85 do Código de Processo Civil (ID. 29891301).
 
 Em suas razões (ID. 29891303), a parte promovida aduz que, devido ao prazo de seis meses estabelecido pelo Marco Civil da Internet para a guarda de dados, não é possível fornecer as informações solicitadas, pois os perfis foram desativados e os dados não estão mais disponíveis.
 
 Defende ao final, com base no artigo 248 do Código Civil, a resolução da obrigação de fornecer os dados, alegando que o cumprimento tornou-se inexequível sem culpa do Facebook Brasil, reforçando, assim, o pedido de reforma da sentença.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID. 29891307). É o que importa relatar.
 
 Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de acordo com o Código de Processo Civil, conheço dos apelos.
 
 Extrai-se dos autos que a parte promovente ajuizou a presente ação de indenização em face do Facebook Brasil, aduzindo, em síntese, que a sua imagem foi publicada indevidamente em conjunto com uma série de ofensas e inverdades relativas a sua vida pessoal, em uma página do facebook, anônima, cujo nome é: “Cacimbas Atualidades”.
 
 O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em fornecer número do protocolo de (IP) do usuário que administra o perfil “Cacimbas Atualidades”.
 
 Com efeito, apesar dos argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao apelante/promovido, pois restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na inicial, sendo possível a obtenção destas informações em procedimento cível, tal como o presente.
 
 A legislação que estabelece princípio, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, qual seja, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da internet), em seu art. 22, estabelece: Art. 22.
 
 A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
 
 O art. 5º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, define o conceito de registro de conexão e registros de acesso a aplicações: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (..) VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (…) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
 
 Nesse contexto, sempre que uma pessoa acessar a Internet, utilizará um IP (Internet Protocol) sendo possível identificar o computador, aparelho celular e tablets, bem como o responsável pela criação de perfil fake (falso), razão pela qual a apelante deve ser compelida a fornecer tais informações.
 
 Nesse ponto, vale observar ainda que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os provedores de aplicações de internet se desincumbem da obrigação de identificar usuários apenas com o fornecimento do IP.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
 
 QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
 
 MARCO CIVIL DA INTERNET.
 
 DELIMITAÇÃO.
 
 PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
 
 RESTRIÇÃO. 1.
 
 Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
 
 Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
 
 Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
 
 Precedentes. 4.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
 
 O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Com efeito, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. (REsp n. 1.811.339, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/05/2021.) A jurisprudência deste Tribunal Superior, entretanto, consolidou-se no sentido de que para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. (...) Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar que o recorrente forneça "o ID do dispositivo e a localização geográfica do usuário do computador que gerou o número IP onde foi criado o perfil do suposto ofensor, além de informações de seus dados pessoais por meio do provedor de acesso à internet" (fl. 231, e-STJ), destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para afastar a obrigação de apresentar a localização geográfica e os dados pessoais do usuário, mantendo a obrigação de fornecer o IP do dispositivo, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 1.826.221, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/08/2019.) Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTILIZAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM REDE SOCIAL - DESABONO DA HONRA E CONSTRANGIMENTO PSICOLÓGICO DA AUTORA - MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014) FORNECIMENTO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO (IP) - NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO - JUSTIFICATIVA MOTIVADA - PERÍODO ESPECÍFICO INDICADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DO FACEBOOK - POSTULAÇÃO DE REFORMA - REJEIÇÃO - PROVEDOR QUE POSSUI TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS CAPAZES DE AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS EM DESCOBRIR OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO DO PERFIL FAKE - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 O marco civil da internet, estabelece a possibilidade de disponibilização de registros de conexão e dados pessoais mediante ordem judicial, quando presentes fundados indícios de ilícito, justificativa motivada e indicação do período.
 
 Demonstrada a utilidade dos registros solicitados para identificação do ofensor e possibilidade de ajuizamento de ações cabíveis, deve o provedor fornecer os dados do IP dos responsáveis.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJPB; 0800152-58.2023.8.15.0311, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Por fim, no que se refere aos valores fixados a título de honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00, tenho que a r. sentença merece alteração, devendo estes serem fixados com base no valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, §2º do CPC, o qual dispõe: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência com utilização da equidade como critério foi afrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
 
 No julgamento do Tema 1.076 do STJ foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Destarte, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
 
 In casu, sendo a condenação e o proveito econômico obtido irrisórios, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, consoante o multicitado precedente vinculante, devendo ser fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$40.000,00).
 
 Dispositivo Frente ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PROMOVENTE, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância aos parâmetros definidos no Recurso Repetitivo - Tema 1059, do STJ. É como voto.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            24/09/2024 23:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 23:45 Conhecido o recurso de PAULO ARAUJO LEITE - CPF: *53.***.*45-77 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            24/09/2024 00:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/09/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 18:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/08/2024 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 13:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/08/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
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                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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