TJPB - 0802522-11.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0802522-11.2022.8.15.0031 Polo Ativo : HILDON JORGE DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
HILDON JORGE DO NASCIMENTO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 113432170.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas satisfeitas.
Considerando, por fim, a ausência de interesse recursal, após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 8 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
08/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-49.2020.8.15.0551
Severina Sandra da Costa Porto
Banco do Brasil
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2020 15:14
Processo nº 0805794-77.2024.8.15.0181
Janicleide Evaristo dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 19:04
Processo nº 0800189-49.2020.8.15.0551
Severina Sandra da Costa Porto
Banco do Brasil
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0805794-77.2024.8.15.0181
Janicleide Evaristo dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 11:40
Processo nº 0800041-78.2022.8.15.0321
Angela Maria Nobrega Morais
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 09:50