TJPB - 0805563-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805563-50.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para cumprimento, conforme decisão Instância Superior, no prazo de 15 dias.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:18
Determinada a citação de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (REU)
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10/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805563-50.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ZACARIAS HONORIO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: ZACARIAS HONORIO DA SILVA , em face do REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:11
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZACARIAS HONORIO DA SILVA - CPF: *20.***.*94-29 (AUTOR)
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05/07/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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