TJPB - 0859845-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:15
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:41
Juntada de informação
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21/01/2025 13:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859845-10.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE, GELUCILMO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO PEDRO DE FARIAS, FRANCISCO EMIDIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091320405861900000094323732 DOCS FRANCISCO DE ASSIS LOPES Documento de Comprovação 24091320405927900000094323733 DOCS FRANCISCO EMIDIO DA SILVA Documento de Comprovação 24091320410047900000094323734 DOCS FRANCISCO MACEDO DUARTE Documento de Comprovação 24091320410531500000094323736 DOCS FRANCISCO PEDRO DE FARIAS Documento de Comprovação 24091320410731400000094323737 DOCS GELUCILMO ALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091320410950800000094323738 PLANILHA PASEP FRANCISCO DE ASSIS LOPES - FALTA DADOS PELO BANCO Documento de Comprovação 24091320411119900000094323739 PLANILHA PASEP FRANCISCO DE ASSIS LOPES Documento de Comprovação 24091320411188000000094323740 PLANILHA PASEP FRANCISCO EMIDIO DA SILVA - MICROFILMAGEM FALTANDO INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 24091320411256800000094323741 PLANILHA PASEP FRANCISCO MACEDO DUARTE - ENTREGA FALTA DE DADOS Documento de Comprovação 24091320411324700000094323742 PLANILHA PASEP GELUCILMO ALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 24091320411385700000094323743 TABELA DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS ÚNICOS DE VALORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24091320411450500000094323744 TABELA DE INDICES MENSAIS PASEP Documento de Comprovação 24091320411518400000094323745 Decisão Decisão 24092510390750700000094642633 Expediente Expediente 24092709234800700000095023664 Informação Informação 24092709474301900000095027331 Intimação Intimação 24092709493149900000095027340 Decisão Decisão 24092510390750700000094642633 Certidão Certidão 24092900414505400000095084107 Petição Petição 24100213372738500000095236742 HABILITAÇÂO Petição 24101016363849200000095711322 11129878-02dw-zkithabbbpb Procuração 24101016363912300000095711323 Contestação Contestação 24101815310938400000096141645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121214164474400000098932291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121214164474400000098932291 Impugnação à Contestação Petição 24121800354640900000099184946 Petição Petição 24122609053425700000099373204 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25011008274484300000099616034, Decisão: 25011008270149700000099615124, Petição: 24122609053425700000099373204, Petição: 24121800354640900000099184946, Ato Ordinatório: 24121214164474400000098932291, Ato Ordinatório: 24121214164474400000098932291, Contestação: 24101815310938400000096141645, Procuração: 24101016363912300000095711323, Petição: 24101016363849200000095711322, Petição: 24100213372738500000095236742] -
15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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15/01/2025 11:42
Determinada diligência
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15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859845-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 12 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859845-10.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE, GELUCILMO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO PEDRO DE FARIAS, FRANCISCO EMIDIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS/VALORES NÃO PAGOS OU PAGOS A MENOR e DANO MORAL, proposta por FRANCISCO MACEDO DUARTE e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada nos IDs 100288839, 100288840, 100288842, 100288843 e 100288844.
II.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Determino a seguinte providência, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091320411518400000094323745, Documento de Comprovação: 24091320411450500000094323744, Documento de Comprovação: 24091320411385700000094323743, Documento de Comprovação: 24091320411324700000094323742, Documento de Comprovação: 24091320411256800000094323741, Documento de Comprovação: 24091320411188000000094323740, Documento de Comprovação: 24091320411119900000094323739, Documento de Comprovação: 24091320410950800000094323738, Documento de Comprovação: 24091320410731400000094323737, Documento de Comprovação: 24091320410531500000094323736] -
29/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:47
Juntada de informação
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27/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 10:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/09/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS LOPES - CPF: *77.***.*52-00 (AUTOR), FRANCISCO EMIDIO DA SILVA - CPF: *79.***.*90-78 (AUTOR), FRANCISCO MACEDO DUARTE - CPF: *86.***.*89-72 (AUTOR), FRANCISCO PEDRO DE FARIAS - CPF: 436.477.
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25/09/2024 10:39
Determinada diligência
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13/09/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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