TJPB - 0801176-70.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801176-70.2016.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANETE DA SILVA SANTOS.
REU: NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP, BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA VITAL DE OLIVEIRA em face de NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora que recebeu reiteradas correspondências dos réus, imputando-lhe dívidas relativas ao contrato nº 3010157 e ameaçando ingressar com demandas judiciais, sem que a promovente tenha adquirido, contratado, solicitado ou autorizado produtos ou serviços dos réus nem tampouco tenha ficado inadimplente com os demandados.
Pediu a condenação dos réus por danos morais à autora, bem como nas obrigações de cancelar o contrato 3010157 e as obrigações/débitos dele oriundos.
Citados, apenas o Banco Bradesco apresentou contestação nos autos.
A parte demandada NW Administradora LTDA - EPP foi declarada revel.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não adquiriu, contratou, solicitou ou autorizou quaisquer produtos ou serviços dos réus nem tampouco ficou inadimplente com os demandados.
Por sua vez, o demandado Banco Bradesco se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que a Autora possui contrato sob o nº 6099351, agência 02007, conta 0000306 e encontra-se com saldo devedor.
Contudo, conforme podemos observar nos comunicados juntados aos autos no Id 3701098, o contrato a que se refere o comunicado se trata do n. 003010157.
Ressalte-se, ainda, que a parte promovida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, com assinatura ou autorização pela parte autora, da aquisição do referido serviço, sob o contrato de n. 003010157.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de nº. 003010157.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de nº. 003010157, devendo as promovidas efetivarem o cancelamento, em seus sistemas, referente a quaisquer obrigações/débitos dele oriundos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:49
Decretada a revelia
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22/05/2023 06:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2023 23:59.
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31/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Nomeado curador
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15/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 05:04
Decorrido prazo de NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:14
Publicado Edital em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801176-70.2016.8.15.0181.
Ação: Procedimento Comum Cível, O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: IVANETE DA SILVA SANTOS em face de NW COBRANÇAS, CNPJ 01.***.***/0001-86, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 14 de dezembro de 2022.
Eu, Rinaldo de Lucena Guedes, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Kátia Daniela de Araújo, Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo. -
14/12/2022 07:52
Expedição de Edital.
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13/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:41
Deferido o pedido de
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24/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 03:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
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16/06/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
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28/04/2020 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
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25/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
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05/09/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 10:17
Conclusos para despacho
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29/10/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2018 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2017 11:11
Conclusos para despacho
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17/11/2017 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2017 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2017 10:26
Recebidos os autos.
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17/11/2017 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/11/2017 10:26
Juntada de Certidão
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27/07/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2017 22:27
Audiência conciliação não-realizada para 10/07/2017 09:00 2ª Vara Mista de Guarabira.
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27/06/2017 12:20
Juntada de Certidão
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05/06/2017 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2017 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2017 11:38
Audiência conciliação designada para 10/07/2017 09:00 2ª Vara Mista de Guarabira.
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22/06/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2016 16:05
Conclusos para despacho
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06/05/2016 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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