TJPB - 0809949-71.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VIEIRA ANSELMO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809949-71.2019.815.2001 RECORRENTE: Maria da Gloria Vieira Anselmo PROCURADOR: Bruno Delgado Brilhante - OAB PB15517-A - RECORRIDO: Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Gloria Vieira Anselmo, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Tendo sido aprovado fora das vagas, o candidato somente terá direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral. 2.
A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF, quando demonstrada a existência de vaga especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.” A recorrente motiva o apelo nobre no permissivo constitucional, aduzindo violação ao artigo 1015 do CPC.
Alega que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, o que viola o direito da concorrente aprovada à respectiva nomeação.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB seja reformado, com o objetivo de ser declarada a existência do direito subjetivo à nomeação da recorrente, candidata aprovada no concurso público.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se, de pronto, que a recorrente infringiu o princípio da dialeticidade, ao interpor recurso dissociado dos fundamentos expostos no acórdão fustigado, inclusive, desfavorável à sua pretensão, haja vista que a decisão objurgada deu provimento ao recurso apelatório interposto pela ora recorrente.
Diante deste fato, o presente recurso especial não enseja trânsito à instância superior, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, como bem proclamam os seguintes julgados.
Confira: “(…) 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “(…) 3.
Inviável, portanto, o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, tendo em vista que cabe à parte refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.951.863/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) “(…) 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. (…).” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.623.032/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) (…).” (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do TJ/PB -
01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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29/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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24/01/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/12/2022 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
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09/12/2022 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VIEIRA ANSELMO em 21/11/2022 23:59.
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19/10/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:27
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA VIEIRA ANSELMO - CPF: *76.***.*22-40 (APELANTE) e provido
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09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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06/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:11
Juntada de Petição de cota
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04/04/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
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15/02/2022 23:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2022 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:51
Recebidos os autos
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08/02/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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