TJPB - 0800028-38.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800028-38.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA TOMAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento sentença (id. 80070655).
Junta planilha de cálculos (id. 80070656 - id. 80070657).
Coisa Julgada (id. 59420207).
Certidão de trânsito em julgado (id. 76471973).
Os autos foram remetidos a contadoria para a realização dos cálculos das custas finais (id. 76702059).
Certidão da Contadoria informando que as custas devem ser calculadas pelo chefe do cartório (id. 81249767).
A parte exequente junta planilha de cálculos atualizados (id. 90498695) e pede a incidência dos encargos do art. 523, §1º, CPC e o bloqueio das contas do executado vis "BACENJUD" (id. 90498688).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PENHORA VIA SISBAJUD A parte exequente requereu a incidência dos encargos previstos no, §1º, art. 523 do CPC e o bloqueio das contas do executado vis "BACENJUD" (id.90498688).
A dispositivo supracitado, preceitua que, nos casos de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação", quando intimado para pagar, o executado não o fizer voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Veja: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No caso concreto, a parte executada não foi intimada para cumprir a coisa julgada.
Conforme decisão de id. 76702059, operado o trânsito em julgado da condenação, este Juízo determinou a remessa dos autos a Contadoria judicial para fins de confecção dos cálculos das custas e posterior intimação do executado para pagá-las.
De acordo com a certidão de id. 81249767, os cálculos sequer foram realizados, razão pela qual, o pedido da parte exequente não encontra amparo na normativa legal vigente.
Constatada a ausência de intimação da parte executada para tomar conhecimento da fase de cumprimento de sentença, a penhora via SISBAJUD, neste momento processo, é indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD.
INCLUA(M)-SE o(s) advogado(s) da parte exequente também como exequente(s), pois, segundo a petição de id.80070655, ele(s) é(são) exequente(s) dos honorários sucumbenciais.
CALCULEM-SE as custas processuais.
INTIME-SE pelo DJe a parte executada, por seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis (art.523, CPC), sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis.
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita.
Após, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
23/07/2023 13:50
Baixa Definitiva
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23/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA TOMAZ - CPF: *73.***.*43-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2023 15:04
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2023 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:50
Recebidos os autos
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01/09/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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