TJPB - 0801061-77.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801061-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE X ALEXANDRE BARRETO DIAS Nome: FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE Endereço: AV UMBUZEIRO, 630, - até 795/796, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - PB14053, HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA - PB22277 Nome: ALEXANDRE BARRETO DIAS Endereço: Avenida Campos Sales_**, 519, apt 203, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 Advogado do(a) REU: TARSILA SHIMODA CARTAXO - PB31729 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Perda de uma Chance Cumulada com Indenização de Danos Morais e Materiais, sob o rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE em desfavor de ALEXANDRE BARRETO DIAS, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que as partes, através de contrato (ID 92928920 – págs. 01-03), elegeram o foro da Comarca de João Pessoa/PB para dirimir eventuais conflitos oriundas do contrato de uso do bem imóvel em questão.
O Código de Processo Civil trata da possibilidade de modificação da competência em razão do valor da causa e do território, admitindo que as partes venham eleger o foro onde será proposta eventual demanda discutindo direitos e obrigações (Art.63, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Assim, sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz.
Na hipótese, vale ressaltar que não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais e com elas anuíram expressamente ao assinarem o contrato.
Desta forma, deverá ser observado o foro eleito consensualmente para dirimir as controvérsias decorrentes da obrigação pactuada, devendo, portanto, este prevalecer.
Urge, ainda, ressaltar que a cláusula de eleição de foro foi redigida em sintonia com as disposições do art.63, §1º, do CPC.
Desse modo, não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro consensualmente estabelecida entre os litigantes, máxime pela liberdade das partes de contratar, inclusive quanto à eleição do foro, como de fato fizeram, não havendo ilegalidade a respeito.
Aliás, a respeito da validade de cláusula de eleição de foro, dispõe o Enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Nesse sentindo, manifesta-se a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS.
RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.
CONTRATO NÃO ADIMPLIDO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V - Uma vez se tratando de relação regida pelo Código Civil, hígida a cláusula de eleição de foro, consoante Súmula 335 do STF, verbis: é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato?; VI - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença tal qual como lançada; VII -Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.55 da Lei 9.099/95 c/c art.85, §8º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da assistência judiciária (art.98,§3º, do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5729341-96.2019.8.09.0051, Rel.
FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022).
Assim, diante da cláusula de eleição de foro, o reconhecimento da incompetência territorial constitui causa de extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei nº.9.099/95.
Sendo assim, constatada a validade da cláusula de eleição de foro e estando expresso na mesma a escolha do foro da Comarca de João Pessoa/PB, deve ser declarada a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas (art.55 da LJE).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 14:18:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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26/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801061-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE X ALEXANDRE BARRETO DIAS Nome: FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE Endereço: AV UMBUZEIRO, 630, - até 795/796, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - PB14053, HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA - PB22277 Nome: ALEXANDRE BARRETO DIAS Endereço: Avenida Campos Sales_**, 519, apt 203, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 Advogado do(a) REU: TARSILA SHIMODA CARTAXO - PB31729 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Ante a petição de id 100779542, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 13:03:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0801061-77.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE Advogado: HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA - OAB PB 22.277 Polo Passivo: ALEXANDRE BARRETO DIAS Advogada: TARSILA SHIMODA CARTAXO - OAB PB 31.729 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Nesta Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 10:30:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Após, verificou-se que a presente audiência foi designada para a busca de conciliação no processo judicial referente à demanda proposta pela requerente em desfavor do requerido.
Ao passar a fala a Advogada da parte requerida, este suscitou a questão da incompetência de foro deste juízo, no qual resta prejudicada a realização da presente audiência.
Fica o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte promovida acerca da incompetência de foro.
Pelo Conciliador foi dito: "Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Intimados os presentes." Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 10:30:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRETO DIAS em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 21:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/08/2024 17:02
Recebidos os autos.
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27/08/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/07/2024 21:32
Recebidos os autos.
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16/07/2024 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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03/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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