TJPB - 0803313-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803313-02.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Incompletude da relação processual A medida antecipatória pretendida alcança obrigações cuja execução envolveria, direta ou indiretamente, a atuação da segunda ré, loteadora do empreendimento.
Contudo, até o momento, tal empresa ainda não integra validamente o polo passivo, o que impede a imposição de obrigações ou restrições em seu desfavor, por violar o contraditório e o devido processo legal.
A ausência de citação da parte central da relação jurídica impede o julgamento de qualquer pedido com carga decisória de mérito — inclusive de tutela provisória —, sob pena de nulidade futura.
Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela (CPC, art. 300) Ainda que superado o óbice acima, não se verificam, no momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações não se encontra suficientemente demonstrada.
A parte autora não apresentou elementos objetivos que comprovem, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual grave capaz de justificar a imediata rescisão do contrato ou a suspensão de suas obrigações.
Além disso, a primeira promovida — Investlar Prime Gestão Imobiliária EIRELI — sustenta, com respaldo documental, que atua unicamente como intermediadora das vendas, não tendo poderes para executar obras, realizar cancelamentos contratuais ou suprimir cobranças.
Os pedidos, portanto, dirigem-se contra parte que, ao menos neste momento, não detém legitimidade para cumprimento dos efeitos pretendidos, o que reforça a inadequação da medida antecipatória.
Por fim, eventual concessão da tutela — especialmente com caráter satisfativo e irreversível — implicaria interferência prematura em relação contratual complexa, sem o devido contraditório e instrução mínima, o que recomenda a preservação do status quo até a formação completa da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que a segunda promovida, Loteamento Altiplano Benedita Andrade Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, encontra-se cadastrada em domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que a citação da referida ré seja realizada por meio eletrônico, observando-se os procedimentos previstos no Provimento CNJ nº 100/2020 e demais normas aplicáveis.
Cumpra-se com urgência, considerando a paralisação do feito.
Somente em caso de infrutífera a citação eletrônica no prazo legal, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer nova forma de citação, mediante indicação de endereço físico ou pleito de citação por edital, desde que comprovado o esgotamento das tentativas anteriores.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
21/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:30
Determinada diligência
-
21/07/2025 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:19
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803313-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o pedido da parte autora, os causídicos da Promovida manifestaram-se nos autos alegando impossibilidade de indicação do endereço pleiteado nos autos.
Dito isto, permanecem os autos pendentes de saneamento da inicial.
Por esta razão, intime-se a Promovente para, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito.
CAMPINA GRANDE, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 10:38
Determinada diligência
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26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
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11/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803313-02.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEILTON RODRIGUES EVANGELISTA REU: INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI, LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de citação, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Indeferido o pedido de JOSEILTON RODRIGUES EVANGELISTA - CPF: *36.***.*06-87 (AUTOR)
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22/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803313-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de Id 93374855, em 10(dez) dias, requerendo o que de direito.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/09/2024 09:57
Determinada diligência
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05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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07/07/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI em 22/05/2024 10:16.
-
20/05/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:38
Determinada diligência
-
20/03/2024 08:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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