TJPB - 0803486-31.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA SONIA DUARTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SONIA DUARTE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0803486-31.2021.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Contratos bancários Apelante: Maria Sonia Duarte Apelado: Banco J.
Safra S.A Advogada da apelante: Giovanna Barroso Martins da Silva - OAB/PB 32.299-A Advogado do apelado: Antônio Braz da Silva - OAB/PB 12.450-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária - Alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada - Parecer técnico unilateral - Legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada - Tarifa de registro de contrato - Comprovação da efetiva prestação do serviço - Cobrança de seguro - Contratação voluntária comprovada por apólice assinada - Inexistência de venda casada - Ausência de abusividade - Manutenção da sentença - Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, em que o autor pleiteia a restituição de valores supostamente cobrados a maior a título de juros remuneratórios e tarifas acessórias, alegando discrepância entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, além da ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada pela instituição financeira; (ii) apurar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e (iii) examinar a validade da cobrança do seguro no âmbito da operação de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão judicial de contrato bancário somente é possível quando demonstrada abusividade nos encargos aplicados, sendo insuficiente a alegação de erro de cálculo baseada em parecer unilateral. 4.
A taxa efetiva mensal indicada no laudo unilateral (1,56%) se encontra dentro do limite do Custo Efetivo Total (1,68%) previsto contratualmente, não se verificando cobrança superior à pactuada ou à permitida legalmente. 5.
A capitalização mensal dos juros, expressamente pactuada, é admitida pela jurisprudência do STJ, conforme as Súmulas 539 e 541, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 6.
A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço, como no caso, em que consta o registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente e o valor (R$ 245,32) mostra-se proporcional ao valor financiado. 7.
A cobrança do seguro é válida se demonstrada a contratação voluntária e a existência de apólice assinada, afastando-se a configuração de venda casada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Tema 972).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada exige prova técnica idônea, sob pena de prevalecer a pactuação contratual. 2.
A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. 3.
A cobrança de seguro é lícita quando demonstrada a contratação voluntária, por meio de apólice assinada, afastando-se a alegação de venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III e V; Res.-CMN nº 3.919/2010; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1639320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Sônia Duarte contra Sentença (ID 34972116) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco J.
Safra S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 34972117), a Apelante aponta erro de cálculo na taxa de juros efetivamente aplicada, divergente da informada no contrato, e defende que houve cobrança abusiva de tarifas sem a devida contraprestação ou discriminação, especificamente mencionando a tarifa de registro de contrato (R$ 245,32) e o valor do seguro (R$ 281,40), os quais, segundo argumenta, foram impostos de forma unilateral e sem a possibilidade de escolha pelo consumidor.
Fundamenta a tese na jurisprudência do STJ firmada nos Temas 958 e 972, e pleiteia o provimento do recurso para: (i) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais; (ii) declarar a nulidade das cobranças indevidas; (iii) determinar a devolução dos valores pagos a maior, em dobro.
Em contrarrazões (ID 34972119), o Apelado defende a manutenção integral da sentença, alegando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC.
Sustenta, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a contratação se deu dentro dos parâmetros de mercado e conforme legislação vigente.
Esclarece que a taxa de juros pactuada encontra-se em conformidade com a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a alegação de abusividade.
Quanto às tarifas contratadas (registro de contrato e seguro), afirma que foram previamente pactuadas e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a manutenção das cláusulas com eventual devolução de valores na forma simples, além da fixação moderada de eventual indenização moral.
Diante da ausência de interesse do Ministério Público, deixo de remeter os autos não foram à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal delimitada reside, essencialmente, na alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira, bem como na validade e legalidade da cobrança de tarifas acessórias (registro de contrato e seguro) no âmbito de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Das Taxas de juros e cálculo das prestações do contrato O Apelante sustenta que a Instituição Financeira indicou, no contrato de financiamento, uma taxa de juros de 1,25% ao mês, mas, por suposto “erro de cálculo”, teria aplicado uma taxa superior, de 1,56% ao mês, conforme demonstrado em parecer técnico juntado à petição inicial.
Alega, portanto, que houve discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente praticada, contrariando o pactuado. É pacífico na jurisprudência nacional que os contratos bancários podem, em tese, ser objeto de revisão judicial, desde que comprovada a abusividade por parte da instituição financeira.
No entanto, ausente a demonstração de fato imprevisível que tenha causado desequilíbrio na relação contratual, a revisão somente será possível se houver desconformidade entre os encargos pactuados e a legislação aplicável.
Caso contrário, deve prevalecer o que foi livremente convencionado pelas partes, desde que não se comprove a ilegalidade ou abusividade alegada.
Nesse contexto, impõe-se ao Poder Judiciário respeitar a autonomia da vontade das partes, intervindo nas relações obrigacionais somente quando configurados abusos ou ilegalidades.
No caso dos autos, o Apelante afirma que a irregularidade não reside na taxa de juros contratada em si, mas sim na sua aplicação incorreta, o que teria gerado um "erro de cálculo" com cobrança de juros superiores aos pre
vistos.
Ocorre que tal alegação está fundamentada em cálculos elaborados unilateralmente, sem apresentação da metodologia utilizada, o que compromete sua validade como meio de prova.
Ainda, sobre o tema "juros", importa esclarecer a distinção entre taxa nominal e taxa efetiva.
A taxa nominal é aquela prevista no contrato, expressa como percentual mensal ou anual, enquanto a taxa efetiva representa o custo real do financiamento, considerando a capitalização de juros e outros encargos incidentes sobre a operação.
Assim, uma taxa nominal de 1% ao mês, por exemplo, não corresponde a 12% ao ano, pois os juros são calculados sobre o saldo acumulado, resultando em montante superior.
No presente caso, o documento anexado sob ID 34971893, pág. 2, apurou uma suposta taxa efetiva de 1,56% ao mês, em contraposição à taxa contratual de 1,25% ao mês.
No entanto, não foi esclarecido se, no cálculo, foram considerados a capitalização legítima dos juros - expressamente prevista no contrato - e os demais encargos que compõem o financiamento.
Isso porque a capitalização mensal dos juros é válida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a taxa anual do contrato (16,13%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,25%), o que não configura irregularidade, conforme orientam as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ: Súmula 539/STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Ademais, destaca-se que os juros representam apenas uma parte do custo total da operação.
O Custo Efetivo Total (CET) reflete de forma mais abrangente o valor do financiamento, pois contempla, além da taxa de juros, as tarifas, tributos, seguros e demais encargos envolvidos, estando, no caso, claramente discriminado no contrato (ID 34972067, pág. 11), com a indicação de 1,68% ao mês e 22,14% ao ano.
Portanto, verifica-se que a taxa de 1,56% ao mês, apontada pelo Apelante como sendo a efetivamente cobrada, encontra-se dentro do patamar do CET (1,68% ao mês), informado contratualmente, o que corrobora a regularidade da operação.
Dessa forma, não se evidencia qualquer violação às normas consumeristas ou à legislação aplicável que justifique a revisão contratual pretendida, tampouco há suporte fático ou jurídico para eventual restituição de valores ou recálculo das prestações contratadas.
Da Tarifa de Registro de Contrato Quanto à validade da cobrança das tarifas de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso repetitivo, realizou o julgamento do Tema 958, com as seguintes conclusões: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Considerando o posicionamento firmado pelo STJ no sentido de ser válida sua cobrança, ressalvada a ocorrência de abusividade em caso de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a pretensão do Apelante/autor não merece acolhimento, porquanto a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a inclusão do gravame de alienação fiduciária no sistema do órgão de trânsito, ID 34971916 - Pág. 1, sendo assim devida a cobrança da tarifa de registro.
Ademais, verifica-se que o valor cobrado (R$ 245,32) não se revela excessivo em relação ao valor do veículo (R$ 51.540,00) - ID 34972067 - Pág. 11.
Do Seguro Acerca do seguro, contratado no contexto do financiamento do veículo, imperioso registrar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.320/SP (repetitivo), tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Nesse contexto, por se tratar de contratação opcional, a cobrança de seguro somente será lícita se sua efetiva contratação for demonstrada por apólice própria.
Na espécie, a presença da apólice devidamente assinada pelo consumidor, ID 34972067 - Pág. 10-2, caracteriza a efetiva contratação do seguro, o que torna devida a sua cobrança, não estando configurada a alegada venda casada.
Nesse sentido, vem decidindo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, conforme recentes julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Decisão monocrática que deu provimento ao apelo do agravado.
Ação de Revisão de Contrato.
Sentença de procedência parcial.
Seguro prestamista.
Contratação apartada.
Apólice própria.
Não configuração de venda casada.
Legalidade.
Juros moratórios.
Ausência de abusividade.
Tarifas de avaliação do bem.
Legalidade mediante preenchimento dos requisitos: Existência da efetiva prestação dos serviços e inexistência de onerosidade excessiva (REsp 1578553/SP - Tema 958).
Comprovação da prestação.
Abusividade inexistente.
Manutenção da sentença Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. 1.
Acerca do seguro prestamista, contratado no contexto do financiamento do veículo, imperioso registrar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (repetitivo), tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Nesse contexto, por se tratar de contratação opcional, a cobrança de seguro somente será lícita se sua efetiva contratação for demonstrada por apólice própria. 2. [...] A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). 3.
De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, somente com a demonstração da efetiva prestação dos serviços, bem como a inexistência de onerosidade excessiva pelas despesas, que restaria autorizada a manutenção das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato nas avenças de financiamento de veículos. 4.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Desprovimento do Agravo Interno.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno.”(0807567-94.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) - (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REGISTRO DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO GRAVAME NOS AUTOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
A necessidade de registro do contrato também foi estabelecida através da Resolução nº 689, de 27.09.2017, do CONTRAN, sendo a taxa estipulada pelo próprio DETRAN, conforme o art. 33, sendo ato obrigatório para anotação do gravame, segundo o art. 13, §1º, da Resolução acima, ainda encontrando-se nos autos prova de que fora realizada, não se sustentando, assim, o pleito recursal da promovente.
Considerando a adesão do consumidor por meio de minuta externa ao contrato de financiamento, revela-se legítima a contratação do seguro prestamista, inexistindo o vício de consentimento ou a venda casada retratados no tema 972 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0862963-62.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) - (grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS.
VALIDADE E LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que o autor pleiteia a revisão das cláusulas de contrato de financiamento de veículo, requerendo a restituição de valores pagos a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro, seguro prestamista e taxa de juros remuneratórios.
Sustenta a ilegalidade e abusividade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem; (ii) verificar a validade da cobrança pela tarifa de registro de contrato; (iii) analisar a licitude da tarifa de cadastro no início da relação contratual; (iv) avaliar a validade da cobrança do seguro prestamista; e (v) examinar a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem é válida, desde que efetivamente prestado o serviço e não configurada onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ.
No caso concreto, comprovou-se a prestação do serviço e o valor de R$ 150,00 não se mostra excessivo. 4.
A tarifa de registro de contrato também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado e a cobrança não seja excessiva, conforme entendimento do STJ.
Verificou-se que o valor cobrado (R$ 122,50) é razoável e o serviço foi prestado. 5.
A tarifa de cadastro é permitida no início da relação contratual e está regulamentada pela Resolução CMN 3.919/2010, desde que não cumulativa e em valor compatível com o mercado. 6.
No caso, a cobrança de R$ 870,00 está dentro dos parâmetros de mercado. 6.
O seguro prestamista contratado é lícito, desde que haja anuência expressa do consumidor, não caracterizando venda casada ou imposição abusiva.
Nos autos, restou comprovada a opção livre do consumidor em contratar o seguro, inexistindo qualquer vício de consentimento. 7.
A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, considerando-se que está dentro dos patamares de mercado e que, em contratos bancários, a taxa superior a 12% ao ano não indica abusividade por si só, conforme Súmula 382 do STJ.
Não se demonstrou desequilíbrio contratual que justificasse a revisão dos juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tarifa de avaliação de bem é válida se o serviço for efetivamente prestado e a cobrança não for excessiva. 2.
A tarifa de registro de contrato é válida se comprovada a prestação do serviço e o valor for razoável. 3.
A tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento bancário, desde que em valor compatível com o mercado e não cumulativa. 4.
A contratação do seguro prestamista é válida quando há manifestação de vontade livre do consumidor. 5.
A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário é lícita se estiver dentro dos padrões de mercado e não indicar desequilíbrio contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, V; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 3º; Decreto nº 6.306/2007, art. 5º; Res.-CMN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018.
STJ, Súmula 382.
STF, Súmula 596.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso.” (0807223-79.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) - (grifo nosso).
Assim, havendo prova da legítima cobrança dos encargos, estes devem ser considerados legais.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:40
Conhecido o recurso de MARIA SONIA DUARTE - CPF: *35.***.*12-56 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803486-31.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SONIA DUARTE REU: BANCO J.
SAFRA S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande-PB, 30 de setembro de 2024 VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Anal./Técn.
Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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