TJPB - 0842449-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0842449-20.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL, por intermédio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO, com espeque nos arts. 844 e 845 do CPC, contra BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de obter cópia do contrato originário celebrado com a instituição financeira ré.
A inicial se fez acompanhar da documentação.
Citado, o banco suplicado contestou a ação (Id. 99886267), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte do autor, argumentando que a solicitação do documento poderia ter sido resolvida administrativamente sem a necessidade de judicialização, pelo que requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em custas e honorários.
Impugnação Id. 101756899, impugnando a alegação do réu, sustentando que fez diversas solicitações prévias junto ao banco e que não obteve resposta satisfatória, o que justificaria o ajuizamento da ação.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a ação de exibição de documentos é meio legítimo para garantir o acesso a informações essenciais para a parte, sobretudo quando há resistência injustificada da instituição financeira em fornecê-las.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao autor o direito de recorrer ao Poder Judiciário sempre que entender violado seu direito.
As partes prescindiram de provas – Id. 20463631 e 22157810. É o relatório Decido Trata-se, efetivamente, de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, onde ao deslinde do mérito antecede a solução da preliminar arguida pelo réu.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir do autor está demonstrado pela necessidade de obtenção do documento solicitado e pela negativa ou inércia da parte ré em fornecê-lo espontaneamente.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido e determino o regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, rejeito a preliminar MÉRITO A obrigação do promovido de exibir os documentos, objeto do presente feito, decorre principalmente do comando do artigo 399, I, III do Código de Processo, que reza “verbis”. “Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - O requerido tiver obrigação legal de exibir; ...
III – O documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Assim, a pretensão da autora tem ressonância no artigo supracitado não se admitindo as recusas evasivas do promovido.
ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípios de direitos aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL para nos termos do artigo 487, I do CPC, resolver o mérito da causa, e assim determinar ao promovido a exibição de todo e qualquer contrato existente entre a autora e o banco réu, nos últimos 05 anos, no prazo de 05 dias, tudo nos termos do artigo 398 da Lei Adjetiva Civil, e por via de consequência condeno o demandado nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0842449-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 104454495, ouçam-se as partes, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 07:43
Determinada diligência
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04/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842449-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842449-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:17
Determinada diligência
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17/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL registrado(a) civilmente como KAREN STEPHANNIE CARVALHO VITAL (*88.***.*41-66).
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07/07/2024 16:10
Determinada diligência
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03/07/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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