TJPB - 0803782-65.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803782-65.2024.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
EXECUTADO: THIAGO DUTRA DE ARRUDA.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar cópia dos documentos relativos às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio objeto da presente execução, nos termos do art. 784, X, do CPC, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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