TJPB - 0803960-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810016-87.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTA JULIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA, MARIA APARECIDA DE SOUSA COSTA NOBREGA, ANTONIO COSTA NOBREGA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade de salário pela executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803960-05.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MANOEL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/06/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 03:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Publicado Termo de Audiência em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 6 de novembro de 2024, 08:33:21 PROCESSO NÚMERO 0803960-05.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Bancários] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE AUTOR: JUAREZ MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA - OAB/PB 19.358 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Preposto do promovido: LEANDRO PECORELLI ALBUQUERQUE DE MEDEIROS - CPF *43.***.*14-00 Advogado do promovido: ANDRÉ LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO - OAB/PB 18.747 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, preposto e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
06/11/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803960-05.2024.8.15.2003 AUTOR: JUAREZ MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc; Cuida de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JUAREZ MANOEL DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que é aposentado e recebia seus proventos junto ao banco demandado, no entanto, diante da necessidade de aplicativos acessíveis, já que é deficiente visual, fez a portabilidade para o banco do Brasil.
Ocorre que o demandado passou a ligar várias vezes para o promovente oferecendo um empréstimo no valor de R$19.016,37 (dezenove mil, dezesseis reais e trinta e sete centavos), o que foi prontamente recusado, todavia, mesmo com a recusa, o promovido creditou o valor em conta do autor, o qual foi prontamente repassado para o a conta do Banco do Brasil, ante a portabilidade já mencionada.
Sustenta que, por conta disso, desde janeiro/2024 o autor vem sofrendo descontos consignados no valor de R$ 462,00 e que isto vem causando-lhe prejuízos.
Informa que o autor entrou em contato com o promovido, mas recebeu a informação de que o empréstimo não poderia ser refeito.
E, que procurou o PROCON, mas não houve solução.
Intimado para comprovar a hipossuficiência e juntar extratos da conta bancária referente ao período em que houve o crédito do empréstimo e, também, comprovar depositar o valor que nega ter contratado, o autor apresentou apenas documentos para a análise da contratação. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante a suficiente comprovação da hipossuficiência financeira do autor.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Da análise prefacial dos autos, verifica-se que a parte autora afirma não ter realizado a contratação que resultou na transferência de recursos financeiros realizada pela parte ré em seu favor.
Entretanto, instado a depositar a quantia e apresentar os extratos contemporâneos ao período em que o crédito fora disponibilizado em sua conta bancária, assim não procedeu.
Os extratos apresentados foram dos meses de abril, maio e junho deste ano, enquanto que o crédito provavelmente deve ter ocorrido no ano de 2023, já que, de acordo com a inicial, os descontos consignados iniciaram-se em janeiro deste ano.
Portanto, em que pese a negativa de contratação, é forçoso convir que os fatos são controvertidos e merecem dilação probatória, para apuração e constatação dos fatos narrados na peça pórtica Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como na hipótese dos autos.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor, sendo possível analisar o contrato, assim como os documentos utilizados no momento da contratação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido a obrigação de apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto deste litígio, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Se foi firmado por telefone que providencie a juntada da gravação, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada nesta oportunidade, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos e, após contestação da parte demandada.
CITE a instituição financeira promovida para tomar conhecimento desta ação e decisão e apresentar contestação, em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação, em 15 (quinze) dias.
Publicação e intimações eletrônicas.
Demais determinações: Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 06/11/2024 às 08:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
INTIMEM as partes e advogados para comparecerem à audiência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao Nupemec, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803960-05.2024.8.15.2003 AUTOR: JUAREZ MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc; Cuida de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JUAREZ MANOEL DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que é aposentado e recebia seus proventos junto ao banco demandado, no entanto, diante da necessidade de aplicativos acessíveis, já que é deficiente visual, fez a portabilidade para o banco do Brasil.
Ocorre que o demandado passou a ligar várias vezes para o promovente oferecendo um empréstimo no valor de R$19.016,37 (dezenove mil, dezesseis reais e trinta e sete centavos), o que foi prontamente recusado, todavia, mesmo com a recusa, o promovido creditou o valor em conta do autor, o qual foi prontamente repassado para o a conta do Banco do Brasil, ante a portabilidade já mencionada.
Sustenta que, por conta disso, desde janeiro/2024 o autor vem sofrendo descontos consignados no valor de R$ 462,00 e que isto vem causando-lhe prejuízos.
Informa que o autor entrou em contato com o promovido, mas recebeu a informação de que o empréstimo não poderia ser refeito.
E, que procurou o PROCON, mas não houve solução.
Intimado para comprovar a hipossuficiência e juntar extratos da conta bancária referente ao período em que houve o crédito do empréstimo e, também, comprovar depositar o valor que nega ter contratado, o autor apresentou apenas documentos para a análise da contratação. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante a suficiente comprovação da hipossuficiência financeira do autor.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Da análise prefacial dos autos, verifica-se que a parte autora afirma não ter realizado a contratação que resultou na transferência de recursos financeiros realizada pela parte ré em seu favor.
Entretanto, instado a depositar a quantia e apresentar os extratos contemporâneos ao período em que o crédito fora disponibilizado em sua conta bancária, assim não procedeu.
Os extratos apresentados foram dos meses de abril, maio e junho deste ano, enquanto que o crédito provavelmente deve ter ocorrido no ano de 2023, já que, de acordo com a inicial, os descontos consignados iniciaram-se em janeiro deste ano.
Portanto, em que pese a negativa de contratação, é forçoso convir que os fatos são controvertidos e merecem dilação probatória, para apuração e constatação dos fatos narrados na peça pórtica Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como na hipótese dos autos.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor, sendo possível analisar o contrato, assim como os documentos utilizados no momento da contratação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido a obrigação de apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto deste litígio, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Se foi firmado por telefone que providencie a juntada da gravação, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada nesta oportunidade, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos e, após contestação da parte demandada.
CITE a instituição financeira promovida para tomar conhecimento desta ação e decisão e apresentar contestação, em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação, em 15 (quinze) dias.
Publicação e intimações eletrônicas.
Demais determinações: Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 06/11/2024 às 08:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
INTIMEM as partes e advogados para comparecerem à audiência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao Nupemec, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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27/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/09/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ MANOEL DA SILVA - CPF: *93.***.*01-87 (AUTOR).
-
26/09/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAREZ MANOEL DA SILVA (*93.***.*01-87).
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14/06/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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