TJPB - 0803406-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:56
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803406-81.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MAFEMA LIMITADA - EPP em desfavor de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA, Endereço: R DAS INDÚSTRIAS, 400, bloco A, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-050, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para CUMPRIR na forma e no prazo da determinação judicial a seguir; "Intime-se o Réu/Executado por edital, com prazo de 20 dias, para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525)." Deve o Promovido efetuar o pagamento conforme petição de execução e cumprimento de sentença contido no ID 83317085, e planilha de cálculos contida no ID 83317085, sendo o débito executado, até a data da execução, no valor de R$ 10.031,36 (dez mil, trinta e um reais e trinta e seis centavos), juros e correções aplicáveis até a data do efetivo pagamento.
O prazo para pagamento e impugnação serão contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias, expedido devido à REVELIA do promovido, nos termos do despacho judicial proferido e do art. 256 do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei, no DJEN - Diário da Justiça Eletrônica Nacional, devendo também ser publicado em jornal local de grande circula às espessas da parte interessada, a teor do parágrafo único do art. 257, do CPC.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de maio de 2024.
Eu, ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
22/05/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 08:50
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 22:01
Determinada diligência
-
21/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MAFEMA LIMITADA - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803406-81.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:20
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MAFEMA LIMITADA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:20
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803406-81.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAFEMA LIMITADA - EPP REU: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MAFEMA LIMITADA - EPP devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face de VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de transformador trifásico 150 kwa 13.800/380/220 volts – classe 15kv PADRÃO ABNT – nbr 5440/Celpe, entretanto a Promovida não entregou a mercadoria adquirida, mesmo já tenho recebido a importância de R$ 6.000,00, referente a 50% do pagamento acordado.
Requer, então, a resolução do contrato firmado, bem como a devolução da quantia paga, devidamente corrigida, com o cancelamento da nota fiscal emitida de nº 3399 (ID 39114331).
Citada por edital, a Promovida não ofereceu contestação, então a curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (ID 71130177).
Réplica à contestação, na qual a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 74322109).
Intimadas para apresentarem provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de coisa e indenização por danos morais, na qual a Promovente requer a resolução do contrato firmado; cancelamento da nota fiscal emitida e a restituição dos valores pagos.
A Promovente juntou aos autos, para comprovar suas alegações, a consulta da nota fiscal emitida nº 3399 (ID 39114336); notificações extrajudiciais enviada pela Autora à Promovida (ID 39114337 e 39114341); e-mails referentes ao pagamento (ID 39114338 e 43114339); nota fiscal emitida, de nº 3399 (ID 39114340); TED no valor de R$ 6.000,00 (ID 39114342); proposta de preço apresentada pela Promovida (ID 39114343); e notificação enviada via aplicativo (ID 39114344).
A Promovida, por meio de sua Curadora Especial, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugna todos os fatos narrados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Segundo determina o dispositivo supracitado, o ônus da impugnação específica não se aplica à Defensoria Pública quando atua como substituto processual na curadoria especial.
Contudo, tal faculdade abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NEGATIVA GERAL.
RESTRIÇÃO À MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVIMENTO DO APELO. - A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica. - A nulidade de cláusulas contratuais, em face de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito. - Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (TJPB – Apelação Cível nº 0000974-33.2011.815.0301 – Relator: Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza – Julgamento: 25.10.2017).
A Promovente alega ter comprado transformador trifásico à Promovida no valor de R$ 12.000,00, tendo pago uma parcela no valor de R$ 6.000,00, entretanto a Promovida não entregou a mercadoria. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas.
As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos.
O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Do exame da documentação trazida aos autos pela Promovente, me convenço dos fatos alegados na inicial e, assim, reconheço o direito da Autora à declaração de rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide.
Em princípio, não há como negar o direito da Autora à restituição dos valores pagos, que atingiram o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem considerar a necessária atualização monetária e os juros de mora, pois tal restituição deve ser integral, em conformidade com a jurisprudência consolidada, tendo em vista que a culpa pela rescisão foi da Promovida.
Determino, ainda o cancelamento da nota fiscal nº 3399, tendo em vista a ausência da comprovação de entrega da mercadoria descrita na referida nota, vez que a Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para o fim de declarar resolvido o instrumento contratual celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré e assim, por consequência determino o cancelamento da Nota Fiscal nº 3399 e condeno a Promovida a restituir à Promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, da data do pagamento efetuado, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/09/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MAFEMA LIMITADA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:03
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803406-81.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAFEMA LIMITADA - EPP em desfavor de Nome: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA, Endereço: R DAS INDÚSTRIAS, 400, bloco A, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-050, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei, via rede mundial de computadores através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, no site do CNJ.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de dezembro de 2022.
Eu, ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital, revisado e assinado eletronicamente por FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito. -
15/12/2022 12:21
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 08:53
Expedição de Edital.
-
05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:43
Determinada diligência
-
07/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MAFEMA LIMITADA - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 23:05
Determinada diligência
-
30/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2022 10:13
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITE PEREIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:37
Determinada diligência
-
17/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 08:18
Recebidos os autos.
-
17/02/2021 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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