TJPB - 0091851-26.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:46
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0091851-26.2012.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Carlos Alberto da Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26113730), assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF.
NOVO ÍNDICE REFERENCIAL – TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO E DA PBPREV E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Enquanto compete ao Estado da Paraíba realizar a cessação de desconto previdenciário, cabe a PBPREV proceder à devolução de valores porventura recolhidos indevidamente em solidariedade com o ente público.
Inteligência das súmulas 48 e 49 do TJPB. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85 do STJ).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
No que se refere à gratificação de atividades especiais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre essa gratificação, tendo em vista que possui natureza propter laborer, pois são apenas em razão de determinada situação funcional, não integrando os futuros proventos da aposentadoria, sendo indevido o desconto previdenciário.
Relativamente à gratificação de insalubridade prevista no art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997, por ter caráter transitório e propter laborem, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao art. 4º, §1º, VII, da Lei Federal n.º 10.884/07 e ao art. 201, §11, da Constituição Federal, que vedam descontos sobre verbas inabituais ou pagas em decorrência do local e das circunstâncias do trabalho a ser executado.
Quanto à Bolsa Desempenho, o art. 3o, da Lei Estadual n.o 9.383/2011, define expressamente que “não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”.
Já a etapa de alimentação de pessoal destacado é prevista no art. 24, da Lei 5.701/1993, sendo definida como “a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas ao servidor público estadual militar”.
E, de acordo com o § 5° do artigo em análise, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e sobre a mesma não incidirá qualquer vantagem pecuniária nem desconto, o que significa dizer que a contribuição previdenciária não é incidente.Ademais, a exceção se encontra prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e art. 13, § 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012.
Portanto, embora se trate de verba que o servidor recebe regularmente, não sofre incidência de desconto previdenciário por expressa disposição legal.
Já quanto às verbas referentes ao terço de férias, plantão extraordinário, auxílio alimentação, aplica-se, por analogia, as disposições do art. 4o, §1o da lei de caráter nacional no 10.887/04, com redação dada pela lei no 12.618/2012, sendo devido, portanto, a restituição de todo o período não alcançado pela prescrição das referidas rubricas.
No que diz respeito aos consectários legais, nada há o que modificar, uma vez que o magistrado de primeiro grau definiu os consectários legais nos termos do Tema 905 do STJ e 810 do STF, razão pela qual o capítulo decisório não deve ser modificado.
A partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamentos constitucionais, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
Ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto Recurso Extraordinário.
Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) “(…) 3.
A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário.
Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ (‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’). (…).” (AgInt no REsp n. 2.090.399/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 29/5/2024.) “(...) 3.
Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV.
O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1.
A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II.
A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional.
Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:06
Recurso Especial não admitido
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27/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:07
Sentença confirmada em parte
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20/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 03:26
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/02/2023 06:32
Conclusos para despacho
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25/02/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:24
Recebidos os autos
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28/06/2022 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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