TJPB - 0852033-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852033-14.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:44
Homologada a Transação
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12/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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