TJPB - 0846543-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:58
Determinada diligência
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01/08/2025 10:58
Deferido o pedido de
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31/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0846543-11.2024.8.15.2001 AUTOR: SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO REU: RENATA FREITAS DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PROMOVIDA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS PELO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS em face de RENATA FREITAS DE SOUSA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é locadora de um imóvel situado na Avenida Antônio Lira, n. 383, Ed.
José Olinto, apto 504, Tambaú, nesta Capital, tendo, em 26 de novembro de 2020, locado este à parte promovida pelo valor mensal de R$ 1.100.00, por período de 30 meses (de 28/11/2020 a 27/05/2023).
Informa que a promovida desocupou o imóvel na data de 16.12.2023, por força de Mandado de Imissão de Posse expedido nos autos da Ação de despejo por infração contratual, processo sob n. 0838192-54.2021.8.15.2001, deixando inúmeros débitos locatícios (aluguéis, condomínio, IPTU, TCR, serviços e demais encargos locatícios).
Registra que a empresa CREDPAGO, garantidora do contrato, somente arcou com parte do pagamento do débito e que até a presente data a promovida não cumpriu de forma integral com as demais obrigações contratuais, remanescendo o débito descrito na inicial.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 53.239,33, referente aos encargos locatícios que a promovida inadimpliu, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais inicias recolhidas pela parte autora.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que inexistem débitos a serem quitados, uma vez que a garantia que o contrato de locação tinha cobriu os débitos.
Argumentou, ainda, a ausência de danos ao imóvel.
Por fim pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de encargos advindos de contrato de locação de imóvel residencial supostamente inadimplidos pela ré locatária.
Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida do promovido que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora locou um imóvel residencial localizado na Avenida Antônio Lira, n. 383, Ed.
José Olinto, apto 504, Tambaú, nesta Capital, em 26 de novembro de 2020 à parte promovida, pelo valor mensal de R$ 1.100.00, por período de 30 meses (de 28/11/2020 a 27/05/2023).
Restou demonstrado ainda que a promovida desocupou o imóvel na data de 16.12.2023, por força de Mandado de Imissão de Posse expedido nos autos da Ação de despejo por infração contratual, processo sob n. 0838192-54.2021.8.15.2001.
No documentos anexados à petição inicial, está comprovado que a promovida inadimpliu com débitos locatícios (aluguéis, condomínio, IPTU, TCR, serviços e demais encargos locatícios), deixando o imóvel com danos e que a garantia do contrato de locação não cobriu todos eles.
Ademais, apesar de apresentar contestação, a ré não comprovou o pagamento dos débitos do imóvel do período em que esteve ocupando o mesmo ou que estes estão sendo cobrados indevidamente nesta demanda pela autora, deixando de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, a promovida não impugnou especificamente o valor cobrado pela promovente nesta demanda, qual seja, R$ 53.239,33, ônus que também lhe caberia ao alegar qualquer excesso de cobrança.
Nestes termos, resta devidamente comprovado o vínculo contratual locatício bem como os inadimplementos da promovida, deve a demanda ser julgada procedente, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 53.239,33 à promovente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 53.239,33 à promovente, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), ambos desde a citação.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, observada a gratuidade concedida.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA FREITAS DE SOUSA - CPF: *77.***.*51-34 (REU).
-
27/02/2025 20:04
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846543-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0846543-11.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2024 21:48
Declarada incompetência
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18/07/2024 21:48
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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