TJPB - 0804783-47.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 00:30
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804783-47.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA - PB13151 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc; Compulsando os autos, observa-se que o pedido da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS foi julgado improcedente (ID 73874975), tendo sido confirmado pelo TJPB (acórdão no ID 93607109).
Neste passo, no ID 93641007, a parte promovida requereu o cumprimento de sentença, aduzindo que, ante o regular procedimento adotado pela Concessionária Embargante, pelo caráter dúplice, restaria constatada a efetiva existência do débito objeto da demanda.
Assim, pugnou pela intimação da parte autora para que pagasse a quantia de R$ 10.880,49 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), referente aos cálculos de atualização dos valores relativos à recuperação de consumo, bem como honorários advocatícios.
DECIDO Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando discutir a irregularidade do procedimento de recuperação de energia, declarando a inexistência de dívida, bem como a ocorrência de danos de danos morais.
O pedido foi julgado julgado improcedente “ por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida, tornando sem efeito a tutela de ID 62151914”, vindo a sentença a ser confirmada pelo TJPB, tendo sido observado que “não restou demonstrada qualquer ilicitude da fatura da recuperação de consumo que resultou no débito impugnado nestes autos, razão pela qual a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe”.
Não se desconhece o entendimento consagrado pelo STJ no âmbito do REsp 1.324.152/SP, de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
Com efeito, a sentença, embora declaratória, pode conter o reconhecimento de obrigação passível de ser executada por meio de cumprimento de sentença.
Também é certo que a ação declaratória possui natureza dúplice, servindo tanto para o reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Ocorre que, para que seja possível a execução de uma sentença declaratória de improcedência, é preciso que haja o reconhecimento expresso e manifestação do juízo acerca da obrigação de pagar, o que não ocorreu no autos.
Isso porque, na sentença proferida se limitou a afastar irregularidade no procedimento de recuperação de energia.
Ademais, ainda que se reconheça o caráter dúplice da sentença declaratória, para ser possível sua execução, seria imprescindível o pedido do réu para que o julgador se manifestasse acerca da obrigação de pagar, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. 1. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1.324.152/SP). 2.
Para que seja possível a execução de uma sentença declaratória de improcedência, é preciso que haja o reconhecimento expresso e manifestação do juízo acerca da obrigação de pagar, o que não ocorreu no autos. 3.
Hipótese na qual o réu de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais pretende o cumprimento da sentença para que a parte contrária seja compelida a pagar o valor do débito discutido.
Inexistência de manifestação do sentenciante em relação à obrigação de pagar, que inviabiliza a pretensão. 4.
Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, que ensejou a extinção do feito, é cabível a fixação de honorários advocatícios. 5.
Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062340-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) A propósito, é o entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. 1.
Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do recurso representativo da controvérsia REsp 1.324.152/SP, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2.
No caso dos autos, verifica-se que não houve o estabelecimento de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título.
Em verdade, a sentença que se pretendeu executar se limitou a julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 164.051/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Inexiste na contestação acostada pela ré (ID 64045630) pedido de pagamento do débito impugnado pela parte autora.
No tocante à sucumbência dos autores, foi estabelecida a incidência da causa de suspensão de exigibilidade da cobrança dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que aqueles são beneficiários da gratuidade judiciária.
Entretanto, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo possível a execução, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, no caso da presente lide, não merece prosperar o pedido de cumprimento de sentença em face dos autores, sobretudo considerando que não houve juntada de documentos que pudessem atestar a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tendo a ré se limitado a impugnar genericamente a concessão do benefício.
Ainda, convém destacar que, pelos documentos juntados pelos autores, é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada, presunção esta que não foi devidamente impugnada pela parte ré, que não comprovou as suas alegações, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de cumprimento de sentença em face da promovente no que se refere ao pagamento da quantia correspondente à recuperação de energia, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que não foi demonstrada a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, em consonância com o §3º do art. 98 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com a devida baixa.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 23:17
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 23:17
Outras Decisões
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16/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:59
Decorrido prazo de CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA em 25/01/2023 23:59.
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18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CLEDIANICE ARAUJO DE MESQUITA em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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